TJES - 5001848-22.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 5001848-22.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SUPERMERCADO LINA LTDA, MAYCON PEREIRA DE LIMA, ANDRESSA BARROS GOMES, GETULIO ALVES DE LIMA D E C I S Ã O 1.
Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SISBAJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 35349094). 2.
Haja vista não ter havido êxito na indisponibilidade de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, os quais deverão ser concentrados em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 13:48
Desapensado do processo 5003507-66.2023.8.08.0069
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22/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:25
Processo Inspecionado
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10/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:49
Processo Inspecionado
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07/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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