TJES - 5006006-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de COBRA ENGENHARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de VITORIA RITA SEPULCRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006006-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA RITA SEPULCRO REU: COBRA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 Advogado do(a) REU: TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de demanda subordinada ao rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte requerente relata, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária junto à parte requerida cujo valor total do imóvel seria de R$ 130.759,50 (cento e trinta mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Uma parte do valor teria sido pago diretamente à Requerida e o restante foi pago através de financiamento contratado junto à caixa econômica.
A seu turno, alega que a despeito dos valores acima indicado, pagou, ainda, o montante de R$11.728,99 (onze mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) referentes a juros de obra, argumentando serem indevidos tais valores, razão pela qual requer a sua restituição em dobro e devidamente atualizados.
Sustenta também que houve significativo atraso na entrega da obra e, em virtude desse atraso, pugna pela aplicação de cláusula penal contratual em desfavor da parte requerida e pela condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça defensiva a empresa Requerida suscitou questão preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustentou que os valores indicados pela autora como supostas cobranças indevidas, trata-se de “juros de obra”, os quais são cobrados pela instituição financeira Caixa Econômica em razão do financiamento contraído pelo autor junto ao referido banco, e que esses valores dependem diretamente do progresso físico da construção. É o breve relato, apesar da inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38). 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa.
No que diz respeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, diferentemente do sustentado pela requerida, a ação não busca discutir a validade de do contrato como um todo, mas trata-se de demanda que versa sobre a repetição do indébito, proveniente de cobranças supostamente indevidas realizadas pelo polo demandado.
Nesta esteira, o valor da causa deve corresponder à importância que a autora aduz que foi cobrada indevidamente pela requerida e ao favorecimento financeiro total que a demanda eventualmente poderia gerar.
Desse modo, o valor atribuído a causa pela parte requerente está em conformidade com o que prevê o art. 292 do CPC e, por isso, não se afasta a competência deste Juizado Especial para apreciar a demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.2 Do mérito.
Inicialmente, destaco que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Assim entendo, pois, inicialmente, verifico que a requerida não nega a existência das cobranças combatidas pela parte autora, de modo que devem ser consideradas incontroversas, mesmo porque o efetivo pagamento também está comprovado nos autos (ID 42616831).
Outrossim, quanto a tese da requerida, de que os referidos valores derivam dos denominados “juros de obra”, tenho que não se sustenta.
Isso porque, o contrato particular de promessa de compra de venda de juntado (ID 42616827) não faz nenhuma menção quanto ao alegado “juros de obra”.
Não há qualquer previsão contratual a respeito dos juros de obra e muito menos da obrigação da requerida em pagar ou adiantar os valores financiados pela requerente.
Além disso, o contrato de financiamento celebrado pela parte requerente junto ao Banco Caixa Econômica (ID 65162711), também nada menciona sobre os alegados juros de obra.
Na verdade, referido contrato de financiamento, que foi juntado pela própria requerida, prevê expressamente a proibição de cobrança de outros valores da Requerente.
Transcrevo o trecho em questão: 1.8 O preço estipulado para a unidade ora contratada inclui todos os custos adicionais para ligações definitivas de serviços públicos, vault, ETE (estação de tratamento de esgotos), extensões externas de rede de água potável e gás e/ou outros dispositivos que venham a ser exigidos pelas concessionárias e outros órgãos públicos, nada mais podendo ser cobrado do(s) DEVEDOR(ES).
Desse modo, concluo que a tese apresentada pela Requerida sobre a legalidade da cobrança a título de “juros de obra” não guarda amparo probatório, muito menos possui previsão contratual que lhe justifique.
Em que pese alegação da Requerida de que tais valores foram pagos à caixa econômica, é a empresa demandada que figura como beneficiária em todos os boletos juntados aos autos, o que afasta essa alegação de que o valor teria sido recebido por terceiros (CEF).
Para além disso, o argumento da requerida é prejudicado pelo próprio conceito e aplicação dos denominados juros de obra, uma vez que continuaram a ser cobrados mesmo após a entrega das chaves, não se sustentando alegação de que dependem de evolução da contratação.
Portanto, diante de todas essas considerações, tenho que a Requerida não comprovou satisfatoriamente a legitimidades das referidas cobranças reclamadas pela parte requerente, de modo que devem ser declaradas indevidas e, bem assim, serem restituídas à autora.
O valor da restituição é aquele indicado nos comprovantes supracitados (ID 42616831), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme constará no dispositivo deste sentença.
Além do mais, os valores devem ser restituídos à parte requerente em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, conforme tese fixada pelo Colento Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando apenas que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que, a meu ver, é o caso dos autos.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução deve ser operar nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de aplicação da Cláusula penal contratual em desfavor da parte ré, tenho que não merece prosperar.
Isso porque a cláusula refere-se expressamente a condutas do consumidor e, invertê-la, importaria em que este Juízo atuaria de forma criativa na relação contratual, o que não é cabível.
Além disso, a despeito das alegações autorais, considero legítima a previsão de que a data estimada de entrega seja vinculada à data de registro do financiamento bancário junto ao registro de imóvel.
Isso porque, sem referido registro, exigir que a Requerida cumprisse a data prevista abstratamente seria impor-lhe obrigação de cumprir o contrato sem a certeza se esse contrato poderia ser adimplido.
Assim, entendo que o atraso descrito pela Requerente não está configurado.
Precedente: TJES, Apelação Cível nº 0022675-86.2015.8.08.0048; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Data: 09/Jan/2025.
Quanto ao pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, também considero que não procede.
Isso porque o atraso apontado pela requerente não restou configurado, pelo que a situação narrada não configura nenhuma afronta à honra ou a outros direitos da personalidade da Requerente.
Também, a requerente não demonstrou outros elementos que pudessem levar a crer que estivesse sofrendo abalos emocionais em decorrência do alegado atraso (tal como a necessidade de pagar aluguel após o prazo em que esperava ter recebido o imóvel).
Atraso esse que, reafirmo, não restou configurado.
Sem a demonstração de que os fatos narrados tenham gerado violação aos direitos da personalidade ou a ocorrência de significativo abalo emocional, compreendo que a restituição dos valores em dobro é suficiente para representar uma reparação aos transtornos suportados. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a empresa Requerida a restituir à parte requerente os valores pagos a título de juros de obras, conforme comprovantes pagos e já juntados a estes autos (ID 42616831).
O valor deverá ser pago em dobro, totalizando 22.557,98 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Acrescido também dos seguintes consectários legais: o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Local e data registrados automaticamente pelo sistema, conforme assinatura eletrônica] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: COBRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 736, Loja 05, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-288 -
22/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de VITORIA RITA SEPULCRO - CPF: *97.***.*94-63 (AUTOR).
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07/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006006-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA RITA SEPULCRO REU: COBRA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias e, caso exista pedido contraposto, que apresente contestação a este no mesmo prazo, bem como para informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VITORIA RITA SEPULCRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006006-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA RITA SEPULCRO REU: COBRA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62246827.
LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:35
Processo Inspecionado
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13/12/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de VITORIA RITA SEPULCRO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:14
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 06:23
Processo Inspecionado
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08/05/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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