TJES - 0004072-06.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 05/06/2025 23:59.
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25/04/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0004072-06.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Técnica Tecnologia e Serviços EIRELI (embargante) contra a sentença proferida no ID 48876085, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição sobre parte da dívida e julgando improcedente o restante da pretensão da autora.
O embargante sustenta que a sentença padece de omissões e contradições, principalmente em relação à análise do pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro, que teria suspendido o curso do prazo prescricional.
Afirma, ainda, que a decisão não teria abordado adequadamente a questão da possibilidade de efeito retroativo do reequilíbrio e a análise do pedido de prorrogação do contrato. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer pontos obscuros, corrigir contradições, suprir omissões ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Entretanto, a decisão ora embargada foi suficientemente clara e fundamentada, não havendo os vícios alegados.
A.
Da Alegação de Omissão O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não abordar a questão da suspensão do prazo prescricional em virtude do pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro.
Entretanto, a sentença enfrentou amplamente a questão da prescrição, considerando as especificidades do contrato administrativo e da legislação aplicável.
O juízo analisou os documentos apresentados, inclusive o pedido administrativo datado de 01.06.2011, e concluiu corretamente que a prescrição se aplicava ao pleito referente aos contratos de 2008 a 2010, exceto quanto à parcela de 12/2010 e todas as parcelas relativas ao ano de 2011.
A alegação de que o pedido administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional é improcedente.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, não suspende o curso do prazo prescricional até que haja uma negativa formal da Administração.
Nesse caso, o pedido foi realizado em 01.06.2011, mas a sentença verificou que a parte autora não comprovou a negativa formal do pleito administrativo, o que impediria a suspensão do prazo prescricional.
Ademais, não cabe ao juiz do processo examinar a eventual nulidade da sentença administrativa.
O reexame de questões internas da Administração Pública, como a validade de decisões administrativas, está fora do alcance do controle judicial, salvo se houver manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
B.
Da Alegação de Contradição Em relação à alegação de contradição, a parte embargante aponta que a sentença não teria tratado adequadamente da possibilidade de efeitos retroativos no pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Contudo, a sentença não padece de contradição.
O juiz analisou a possibilidade de reequilíbrio financeiro e concluiu que, mesmo considerando os aditivos contratuais, a aplicação retroativa da revisão do valor do contrato não se justifica, pois a alegação de imprevisibilidade do reequilíbrio não se sustenta.
O aumento salarial decorrente de dissídios coletivos é um evento previsível, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão prevista no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93.
A tese do embargante de que a prorrogação contratual permite a aplicação de efeito retroativo ao reequilíbrio não encontra respaldo legal.
O que se observa no caso é que a parte autora requereu a repactuação de valores em termos de prorrogação contratual, sem que isso implicasse revisão de valores anteriores ao pedido de repactuação, sendo incabível falar em efeitos retroativos.
C.
Da Ausência de Erro Material O embargante também sustenta a existência de erro material na sentença, porém, ao examinar os autos, verifica-se que a sentença foi proferida com base em provas documentais adequadas e de forma correta.
Não há qualquer erro material a ser corrigido, pois o juiz utilizou os documentos e fundamentos legais pertinentes para decidir a questão da prescrição e do reequilíbrio financeiro.
D.
Da Improcedência dos Embargos A decisão de ID 48876085 foi proferida de forma clara e precisa, com base na legislação aplicável e nas provas constantes dos autos.
O recurso manejado não se presta à finalidade pretendida, pois visa apenas reexaminar a matéria já decidida, e não corrigir qualquer vício na decisão.
Em situações como esta, em que o recurso é meramente protelatório, a jurisprudência entende ser inadequada a interposição de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por Técnica Tecnologia e Serviços EIRELI (ID 49198904), mantendo integralmente a sentença de ID 48876085.
Não se verificando os vícios alegados, e considerando que o recurso foi manejado com intuito protelatório, determino a imposição de multa conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEGRE-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos de TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de HALAF SPANO DE CASTRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido de TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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17/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de HALAF SPANO DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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