TJES - 5016469-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ANA SIQUEIRA PAULA POLONINI - CPF: *92.***.*16-64 (REQUERENTE), CELSO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *02.***.*91-72 (REQUERIDO), CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REQUERIDO) e FLORIO JOA
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de FLORIO JOAO POLONINI JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA SIQUEIRA PAULA POLONINI em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016469-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORIO JOAO POLONINI JUNIOR, ANA SIQUEIRA PAULA POLONINI REQUERIDO: CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, CELSO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936 Advogado do(a) REQUERIDO: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FLORIO JOÃO POLONINI JUNIOR e ANA SIQUEIRA PAULA POLONINI em face de CONDONAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e CELSO RODRIGUES DE SOUZA, em que alegam, em síntese, serem moradores do Condomínio residencial Villa Flora e que tiveram sua bicicleta recentemente comprada, furtada no interior do condomínio, no valor de R$ 699,00, mesmo pagando para ter segurança no local.
Sustenta que a convenção do condomínio não o isenta de responsabilidade acerca de furtos e roubos ocorridos no interior do condomínio.
Postulam por reparação material e moral.
A Administradora requerida, bem como o síndico requerido arguem em suas defesas a ilegitimidade ativa dos autores, tendo em vista a nota fiscal não se encontrar em nome dos mesmos, bem como suas ilegitimidades passiva.
No mérito, sustentam, em síntese, a ausência e suas responsabilidades, postulando pela improcedência da demanda.
Réplicas, id’s. 56543965 e 61709952.
Realizada audiência sem acordo, em que as partes postulam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido: Inicialmente, apenas para fins de esclarecimento, verifico que este processo encontra-se associado a dois outros, em face do síndico Celso Rodrigues de Souza e da Administradora Condonal, porém tratam-se de pedidos, causa de pedir distintos dos constantes destes autos. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise do feito.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores.
Isto porque, os requerentes não comprovam ser proprietários da bicicleta supostamente furtada, pois a nota fiscal de aquisição da bicicleta juntada está em nome de SAMUEL POLONINI (Id. 43701200), terceiro estranho aos autos.
Ainda que seja filho dos autores, este é o proprietário da bicicleta, pessoa, portanto, que possui o direito de reivindicar reparação material e moral.
Dispõe o art. 18 do NCPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, considerando a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, ilegítimo são os autores para propor a presente demanda, vez que o direito a ser pleiteado no caso é do Samuel Polonini.
Neste sentido: Por consequência, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
POSTO ISTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, MOTIVO PELO QUAL JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO NCPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 23:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:38
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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