TJES - 5040356-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GENILDO SILVA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5040356-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILDO SILVA COSTA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55367778 Petição Inicial Petição Inicial 24112715415161100000052462048 55367801 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112715415205700000052462770 55368474 Declaração de Hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 24112715415233700000052462791 55368485 CNH Documento de Identificação 24112715415258300000052462801 55368498 Comprovante de residência Documento de comprovação 24112715415286300000052463413 55369043 TOI Documento de comprovação 24112715415320200000052463454 55369049 Comprovante protocolo Recurso TOI Documento de comprovação 24112715415370300000052463760 55369305 RESULTADO RECURSO-EDPESCCIELE0017722ES242207 Documento de comprovação 24112715415397500000052463766 55380005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112716300555800000052473427 55927685 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120515442475100000052982522 55927685 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120515442475100000052982522 55927685 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120515442475100000052982522 55951827 Certidão - Juntada e-mail cit int EDP Certidão - Juntada 24120517071696900000053004863 56102443 EDP CITADO Certidão 24120914011955800000053144977 56348233 Petição (outras) Petição (outras) 24121121145365400000053370976 56348234 01 - Jogo Societário Documento de representação 24121121145392200000053370977 56348235 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121121145416800000053370978 56348236 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121121145433800000053370979 56348239 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 24121121145453800000053370982 56348237 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121121145474900000053370980 56348238 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_13.11.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121121145496800000053370981 56348240 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_25.11.2024 Carta de Preposição em PDF 24121121145517700000053370983 62673138 00 - CONTESTAÇÃO Contestação 25020616093619900000055672893 62673141 01 - Jogo Societário Documento de representação 25020616093673400000055672894 62673146 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020616093712700000055672898 62673147 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020616093752100000055672899 62673151 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25020616093797400000055672903 62673148 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020616093816700000055672900 62673149 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_08.01.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020616093872700000055672901 62673152 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_07.01.2025 Carta de Preposição em PDF 25020616093897400000055672904 62675103 08 - TOI Documento de comprovação 25020616093926500000055672905 62675104 09 - RECURSO ADM Documento de comprovação 25020616093968700000055674956 62675105 10 - RATM Documento de comprovação 25020616094012600000055674957 62675106 11- RESPOSTA AO RECURSO Documento de comprovação 25020616094037800000055674958 62950764 Réplica Réplica 25021114473512500000055926116 63068871 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021216551308500000056034699 63080119 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021319262195700000056045480 63177226 15_40_(4)_assinado_certo Termo de Audiência 25021319261978000000056132721 65797928 Sentença Sentença 25032719061681500000058412681 65797928 Sentença Sentença 25032719061681500000058412681 66955336 Recurso Inominado Recurso Inominado 25041018371114200000059447527 66955337 01 - GUIA Documento de comprovação 25041018371136100000059447528 66967663 02 - COMPROVANTE Documento de comprovação 25041018371176900000059457895 70051749 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060215112143700000062194733 VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025. - 
                                            
02/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GENILDO SILVA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5040356-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILDO SILVA COSTA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada GENILDO SILVA COSTA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual expõe a requerida realizou uma perícia em sua residência e formalizou um Termo de Ocorrência de Irregularidade, gerando a aplicação de multa no valor de R$6.183,28 (seis mil cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
O referido TOI resta indevido, pois foi realizado sem observar o contraditório e a ampla defesa.
Que apresentou recurso administrativo, contudo, este foi julgado improcedente.
Diante disso, requerer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida se abstenha de proceder com a interrupção do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
No mérito, pugna pela condenação da requerida: b) Decretar a nulidade dos Termos de Inspeção de Irregularidade, tornando inexigíveis suas cobranças; c) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
O pedido liminar foi deferido (id 55927685).
Em contestação (id 62673138), a parte ré pugnou, preliminarmente, pela: a) Incompetência do Juízo, devido a necessidade de prova pericial.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e faz pedido contraposto para que a requerente pague a quantia de R$ 5.339,98 (cinco mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
No id 62950764, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO as preliminares de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, cinge a controvérsia em analisar a legalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção de nº. 9338324, elaborado unilateralmente pela empresa ré, sem a presença do autor, conforme se constata no id 62675103.
Em defesa, a requerida explica que caso o consumidor esteja presente, ele pode acompanhar a inspeção, caso contrário, será informado por correspondência.
Ocorre que, a jurisprudência entende que é incabível a cobrança dos valores apurados de forma unilateral pela empresa fornecedora de energia elétrica, como ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030692-52.2016.8.08.0024 APELANTE: POEIRA E POEIRA LTDA ME APELADA: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA INTERFERÊNCIA HUMANA NO MEDIDOR REFATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIÊNCIA DA INSPEÇÃO UNILATERAL (...)1) Em sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, tal qual verificou-se no caso vertente, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) A Resolução ANEEL 414/2010, já em vigência à época dos fatos, no escopo de afastar a unilateralidade por parte da concessionária na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor. 3) A suposta fraude veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária, sem conferir oportunidade para que o responsável pela unidade consumidora pudesse contestar o resultado mediante solicitação de perícia técnica pelo Órgão Metrológico. 4) Por ter sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que confere respaldo à cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento, sem a realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, não foi suficientemente comprovada pela concessionária de serviço público a alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigíveis, via reflexa, os valores por ela cobrados. (...) 6) É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica para fins de recuperação de consumo, ainda que constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como de que a exigência de débito pretérito relativo ao fornecimento de energia elétrica não viabiliza, por si só, a suspensão do serviço, porquanto pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 7) Tem razão a autora ao inquinar de ilegalidade o proceder adotado pela concessionária de serviço público, considerando que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido, constituindo hipótese de reparação moral a sua interrupção de modo ilegal pela concessionária de serviço público. (...). (TJES, Classe: Apelação, 024160277778, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo.
Precedentes STJ e TJES. 2) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 3) A jurisprudência é firme no sentido de que a Pessoa Jurídica pode sofrer abalo moral passível de ressarcimento, desde que, todavia, reste comprovada a efetiva ofensa à honra objetiva ou prejuízo perante terceiros. 4) Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0002493-59.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/10/2018; DJES 24/10/2018).
Conclui-se desta forma, que o TOI foi lavrado unilateralmente, em desacordo com o entendimento do nosso Egrégio TJES, pois não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo incabível a cobrança dos valores lançados pela EDP ESCELSA.
Cabe à ré fazer apurações mensais e realizar as diligências necessárias para que o serviço seja realizado de forma segura e eficiente.
A cobrança de valores após a inspeção sob o fundamento de que o consumo cobrado pela ré anteriormente estava equivocado e por isso seria necessária uma cobrança complementar quanto ao consumo anterior à inspeção fere o princípio da boa-fé objetiva e denota contradição da ré.
Ademais, sabe-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. É inegável que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, possa emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme previsto pela ANEEL.
No entanto, considerando que a inspeção promovida unilateralmente não permite, no momento de sua ocorrência, a observância do contraditório e da ampla defesa, o usuário do serviço público pode questionar em juízo a autuação do TOI dela decorrente, sempre que discorde de seus termos.
Tendo a parte autora negado a prática de irregularidade em seu relógio medidor, torna-se necessária a existência de prova cabal da irregularidade que fora imputada ao usuário e, acima de tudo, da diferença que fora apurada em seu consumo, para legitimar a conduta perpetrada pela concessionária de energia elétrica.
Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não comprovou a veracidade da alegação de irregularidade dos medidores da unidade de consumo do autor, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Neste caso, declaro a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção de nº. 9338324, devendo ser inexigíveis as cobranças a eles relativas, bem como confirmo a liminar de id 55927685.
Por fim, em relação aos danos morais entendo que são devidos, não só em razão da inspeção no relógio medidor do consumidor unilateralmente, mas principalmente, pela perda do tempo útil do autor, que tentou resolver, sem êxito, a questão pela via administrativa.
Quanto ao valor da verba indenizatória, nas hipóteses em que não há corte de energia nem negativação do nome do autor, entendo por bem fixar a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência corrobora tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
TOI.
COBRANÇA RECUPERADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
A concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e uma vez constatada e provada a violação do equipamento, possa emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme previsto pela ANEEL, não havendo abusividade nesta conduta.
Não obstante, é inconcebível que até os dias de hoje as concessionárias não tenham desenvolvido algum sistema de interrupção do fornecimento do serviço, no momento da ruptura do lacre, ou não instruam os referidos leitores de medidor para checarem eventual irregularidade a cada mês, não podendo, portanto, o consumidor ser penalizado por suposta prática de fraude, envolvendo meses ou anos passados.
Manutenção da sentença que cancelou o débito oriundo do TOI.
Devolução dos valores na forma simples.
Dano moral devido pela perda do tempo útil.
Redução do quantum arbitrado para l que reduzo para R$2.000,00 (dois mil reais).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186035020188190208, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 09/09/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020) (Destaquei) O valor fixado a título de danos morais deve ser o suficiente para reparar o dano sofrido e também para cumprir seu caráter pedagógico, de modo que a ré repense sua postura e passe a cumprir a legislação com as garantias constitucionais asseguradas ao consumidor.
No que se refere ao Pedido Contraposto, entendo que o mesmo deve ser extinto.
Isto porque somente pode ser admitido pedido contraposto por aquela pessoa jurídica que esteja enquadrada numa das possibilidades de ser autora, nos limites do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Declarar a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção de nº. 9338324, sendo inexigíveis as cobranças a eles relativas. b) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. c) Confirmar a liminar de id 55927685.
Por fim, cumpre reconhecer que há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
Nossa Senhora da Penha, n 533, Centro, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Requerente(s): Nome: GENILDO SILVA COSTA Endereço: Rua Santa Leopoldina, 267, LT 277 - QD 13, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-320 - 
                                            
28/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 19:26
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:57
Decorrido prazo de GENILDO SILVA COSTA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
05/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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