TJES - 5011537-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e RONALDO GAUDIO JUNIOR - CPF: *68.***.*90-26 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011537-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GAUDIO JUNIOR REQUERIDO: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSUEL BENEDITO DE FARIAS - SP177122 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RONALDO GAUDIO JUNIOR em face de DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA, na qual alega que, prestou serviços para a requerida cujo objeto seria o fornecimento de curso nas dependências da mineradora vale, sendo ajustado contraprestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 a ser pago em 18.01.2024.
Porém, vencido o prazo estipulado, não houve adimplemento.
Assim, requer, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R4 1.200,00, bem como, de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, reconhece o saldo devedor, afirmando inexistir danos morais indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 46121550).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 48187416). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como, o inadimplemento do saldo devedor no montante de R$ 1.200,00, pois, confessado pela requerida.
Assim, não pairando dúvidas quanto ao montante, o acolhimento do pleito de condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 é medida que se impõe.
Avanço ao pedido de indenização por danos morais.
Em regra, se tratando de mero inadimplemento contratual, bem como, de pessoa jurídica, inexiste danos morais a serem compensados, posto que, se coaduna com meros aborrecimentos da vida cotidiana em sociedade.
Todavia, quando decorrente de ato ilícito em desfavor de Microempreendedor Individual, tendo em conta que a personalidade jurídica que se confunde com o próprio dono, pessoa natural, evidente a violação a atributos da personalidade ante o comprometimento da renda do titular.
Nesse sentido: Prestação de serviços – Acesso à 'Inernet' – Ação de obrigação de fazer, com pleitos cumulados de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais – Demanda de microempreendedor individual em face de concessionária de serviço público - Sentença de parcial procedência, excluído o pedido indenizatório por prejuízos morais - Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Cabimento – Ré que ofereceu pacote 'Internet 100mB – Vivo Cloud Backup Premium' pelo valor mensal de R$ 74,90, sem fidelização e com possibilidade de cancelamento gratuito a qualquer tempo, porém, já no primeiro mês emitiu fatura no valor de R$ 129,90 – Arguição administrativa inovadora, no sentido de que aquele primeiro valor somente seria possível se houvesse adesão à fidelização por 24 meses – Flagrante violação ao contrato e ao CDC – Constatação - Dano moral evidenciado – Microempreendedor individual – Personalidade jurídica que se confunde com o próprio dono, pessoa natural – Desnecessidade, na hipótese, de se comprovar ofensa à honra objetiva - Indenização devida, com reflexo na distribuição da sucumbência.
Apelo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10232991220208260576 SP 1023299-12.2020.8.26.0576, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 29/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) [grifou-se] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PESSOA JURÍDICA - MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - TEMPO SIGNIFICATIVO - PROVA DO FATO, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Segundo entendimento Sumular do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano de ordem moral, premissa corroborada com a circunstância de que tratando-se de microempreendedor individual, a pessoa natural confunde-se com o ente moral.
II - Provados o ato ilícito pela falha na prestação de serviços, o dano e o nexo causal, é cabível a reparação pelo dano extrapatrimonial.
III - Desmerece ajuste a indenização proporcional e razoável para servir de supedâneo à indevida ingerência da instituição bancária nos numerários do correntista, considerada a situação das partes e a duração da retenção. (TJ-MG - AC: 10407180050756001 Mateus Leme, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) [grifou-se] Assim, comprovado que o ilícito (inadimplemento contratual) é capaz de repercutir, ainda que, de forma reflexa na vida financeira do autor, faz a jus a indenização pleiteada, mesmo que, em valor inferior.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO GAUDIO JUNIOR, para tão somente, CONDENAR o réu DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA: I) ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do vencimento (18.01.2024) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/03/2025 22:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/03/2025 22:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO GAUDIO JUNIOR - CPF: *68.***.*90-26 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
22/04/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017541-60.2013.8.08.0012
John Kennedy da Silva Serafim
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2013 00:00
Processo nº 5023199-22.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Cannes
Vilma Soares Louzada
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 15:46
Processo nº 0000324-75.2021.8.08.0027
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Christina Herzog Berger
Advogado: Franciele Gomes Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00
Processo nº 5000824-22.2024.8.08.0069
Ana Paula Pereira Ferreira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Meriellen Marquezine Hemerly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 15:02
Processo nº 5000068-60.2020.8.08.0034
Sandra Aparecida Correa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dail Alves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2020 17:45