TJES - 0012939-34.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0012939-34.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, brasileiro, RG 3.52.919-ES, CPF *58.***.*17-03, natural de Linhares/ES, nascido em 14/012/1996, filho de Evonildes Ribeiro de Almeida, incurso nas sanções do ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, em razão do seguinte fato exposto no ID 36148211.
In verbis: “[…] Segundo consta dos autos, terceiras pessoas ainda não identificadas, no dia 16 de agosto de 2021, por volta das 18h:50min., na Rua Jerônimo Monteiro, n 54, Bairro Vila Bethânia, Serra/ES, com grave ameaça efetivada pelo uso de uma arma de fogo, anunciaram o assalto a Jaques Sutil e, em seguida, subtraíram o veículo Toyota Corolla, ano 2012, cor prata, placa ODL2J52, além vários pertencentes pessoais e documentos.
Prova o IP acima identificado que, no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 17:23 horas, Policiais Militares que realizavam patrulhamento pelo Bairro Novo Horizonte, nesse município, foram informados por populares que o veiculo Coiolla, placa OLF8J77, havia colidido com uma motocicleta na Rua Guilherme de Almeida, Bairro Chácara Parreiral, e se evadido do local.
Diante das informações, os policiais seguiram até o local indicado, momento em que localizaram o veículo de placa OLF8J77 e identificaram o condutor como PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, ora DENUNCIADO, que conduzia o automóvel acima identificado, mesmo sabendo de sua procedência ilícita.
Ao perceber a presença policial, o DENUNCIADO tentou se evadir do local a pé, todavia, foi alcançado e abordado pelos Policiais Militares.
Ao verificarem o veículo, os Militares identificaram indícios de adulteração em seus elementos de identificação, haja vista que todas as plaquetas de chassi de suas portas haviam sido raspadas ou retiradas e o número do motor estava com aparente remarcação.
Assim sendo, os Policiais entraram em contato com José Tiago da Silva, proprietário do automóvel de placa OLF8J77, ocasião em que ele afirmou que o seu veículo estava em sua residência e, ainda, encaminhou a eles fotografias que comprovaram sua alegação.
Segundo ainda se constata nos autos, o DENUNCIADO ao ser abordado não apresentou nenhum documento do veículo que tinha em sua posse e conduzia.
Ante o exposto, o DENUNCIADO foi conduzido a 3ª R Serra/ES, para tomada das providências cabíveis.
Extrai-se do interrogatório do DENUNCIADO as fls. 15, que PAULO trocou o seu veículo Passat Alemão, avaliado em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo Corolla, ano 2013, com ele apreendido.
O veiculo apreendido foi periciado, sendo confirmado as adulterações de seu número de chassi e motor pelos peritos no Laudo Pericial n. 093/2021 (fls. 36-45), e, por fim, foi constatado que o automóvel apreendido era na verdade o Corolla XEI20FLEX, marca Toyota, cor prata, ano 2012/2013, placas ODL2J52/ES, NIV 9BRBD48E8D2582985, número de motor M097090, de propriedade de Jaques Sutil, que apresenta restrição de furto/roubo (BU 5657239).
A vitima Jaques Sutil em seu depoimento ás fls. 48 alegou que não era possivel realizar o reconhecimento dos autores do roubo uma vez que ambos os homens utilizavam máscaras.
Desta forma, diante do conjunto probatório apresentado nos presentes autos, não resta dúvida de que o DENUNCIADO sabia que havia adquirido e conduzia um veículo fruto de atividade criminosa, bem como, que ele adulterou os sinais identificadores do automóvel para que sua ação não fosse descoberta. […]” (sic) Denúncia oferecida em 14 de julho de 2020, com base em regular Inquérito Policial nº. 0045707797.21.08.00O9.21.033, instaurado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletins Unificados nº. 45767797 e nº. 45647239, Guia de remoção de veículo nº. 669307, Termos de declaração dos Policiais Militares e da vítima Jaques Sutil, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Termo e certidão de fiança, Laudo Unificado nº. 5355/2021, Dossiê consolidado placa ODL2152, bem como o Laudo de exame de veículo automotor nº. 9.093/2021 (ID 36148211).
A Denúncia foi recebida em 14 de março de 2023, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP (ID 36148211).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 36148211).
Por não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária (art. 367 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 52115242).
Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 22 de janeiro de 2025 (ID 61718799), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o denunciado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nas iras do art. 180, caput, do CPB, e absolvição quanto ao crime previsto no art. 311, caput, do mesmo Código.
A Defesa, por seu turno, requereu a desclassificação do crime de receptação, para a modalidade culposa e, sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que haja absolvição por ausência de provas. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: As partes não arguiram questões preliminares, e não vislumbrando a necessidade de apreciar quaisquer delas de ofício, passo ao exame de mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, incursando-o na prática dos crimes de RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, que assim preceituam: Receptação Art. 180, caput – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311, caput – Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
O crime de receptação consiste na aquisição, recebimento, transporte, condução, ocultação ou utilização, em proveito próprio ou alheio, de coisa que se sabe ser produto de crime, exigindo-se o dolo direto, ou seja, a ciência inequívoca da origem ilícita do bem.
Trata-se de infração penal de natureza subsidiária, pois, se o agente tiver participado do crime antecedente, responderá por este e não por receptação.
Por sua vez, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorre quando alguém adultera, remarca ou suprime número de chassi, monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, ação que visa dificultar a identificação do bem e, geralmente, está associada à receptação de veículos de origem ilícita.
Ambos os crimes possuem relevante impacto na seara criminal, especialmente no combate à criminalidade organizada, sendo que a receptação fomenta o mercado clandestino de produtos ilícitos e a adulteração de sinais identificadores facilita a circulação de bens de origem criminosa, dificultando a atuação das autoridades na recuperação de veículos subtraídos.
No caso ora em análise, a materialidade do crime encontra-se consubstanciada através do IP/APFD nº. 0045707797.21.08.00O9.21.033, Boletins Unificados nº. 45767797 e nº. 45647239, Guia de remoção de veículo nº. 669307, Laudo Unificado nº. 5355/2021, Dossiê consolidado placa ODL2152, bem como do Laudo de exame de veículo automotor nº. 9.093/2021, que atestou o que segue: “DOS EXAMES a) Do veículo Tratava-se de veículo automotor, tipo automóvel, espécie passageiro, marca TOYOTA, modelo COROLLA, placa aparente OLF8J77/ES, cor aparente prata, ano fabricação 2013 (de acordo com o NIV aparente), NIV aparente 9BRBL42E7E4765442 e número do motor M141637. b) Dos vestígios Foram constatados os seguintes vestígios no veículo examinado: • Superfície sede de estampagem do NIV aparente com sinais de lixamento; • Dígitos alfanuméricos do NIV aparente sem uniformidade de gravação; • Superfície sede de estampagem do número do motor aparente com sinais de lixamento; • Dígitos alfanuméricos do número do motor aparente sem uniformidade de gravação; • Etiquetas destrutivas suprimidas; • Plaqueta do ano de fabricação, suprimida; • Estampas dos vidros com sinais de lixamento e regravação, compatíveis com o NIV aparente. c) Da superfície de estampagem do NIV - Número de Identificação do Veículo (nº. do chassi) Ao exame preliminar da superfície sede de estampagem do NIV aparente 9BRBL42E7E4765442, constatou-se, por ocasião dos exames, que a mesma encontrava-se adulterada.
Após exame químico, foi possível revelar os caracteres do N IV 9BRBD48E8D2582985, sugestivo de característica de originalidade. a) Da superfície de estampagem do número do motor Ao exame preliminar da superfície sede de estampagem do número do motor aparente M141637, constatou-se, por ocasião dos exames, que a mesma encontrava-se adulterada.
Após exame químico, foi possível revelar os caracteres do número do motor M097090, sugestivo de característica de originalidade. 3 – DA CONCLUSÃO Assim, face aos exames realizados e aos vestígios assinalados e interpretados, conclui este Perito Oficial Criminal que o veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA, placa aparente OLF8J77/ES, apresentava-se, por ocasião dos exames, com a superfície sede de estampagem do NIV aparente 9BRBL42E7E4765442 adulterada.
Após exame químico, foi possível revelar os caracteres do NIV 9BRBD48E8D2582985, sugestivo de característica de originalidade; superfície sede de estampagem do número do motor aparente M141637 adulterada.
Após exame químico, foi possível revelar os caracteres do número do motor M097090, sugestivo de característica de originalidade; etiquetas destrutivas suprimidas; plaqueta do ano de fabricação, suprimida; estampas dos vidros com sinais de lixamento e regravação, compatíveis com o NIV aparente.
E após consulta ao sistema RENAVAM, com relação ao NIV 9BRBD48E8D2582985, constatou-se o registro do veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI20FLEX, cor prata, NIV 9BRBD48E8D2582985, número de motor M097090, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa ODL2J52/ES, com restrição de roubo/furto.” (sic – ID 36148211, vol. 001, parte 01, pág. 43-51).
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR JOÃO MARCOS MALTA DE AGUIAR, em juízo, descreveu que estavam em escala extra e próximo do local do acidente automobilístico envolvendo o denunciado PAULO HENRIQUE.
Que foi o depoente quem telefonou para o proprietário do veículo.
Que o depoente se recorda do momento da abordagem, porque PAULO HENRIQUE saiu andando.
Que o veículo ostentava placa de outro veículo.
Que o proprietário do veículo com a placa correta enviou ao depoente a fotografia do veículo dele, estacionado em casa.
Que PAULO HENRIQUE não apresentou nenhum documento à guarnição.
Que não se recorda qual a justificativa apresentada por PAULO HENRIQUE.
Que o depoente não conhecia PAULO HENRIQUE, mas, seus parceiros de farda, conheciam.
Que estavam fazendo um ponto de bloqueio, quando o acidente ocorreu.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR PATRICK FÁVERO AGUIAR, em juízo, enarrou que estavam de serviço, quando receberam a informação de que um veículo Corolla tinha colidido com uma motocicleta e, em seguida, saído do local.
Que fizeram patrulhamento e conseguiram localizar o acusado PAULO HENRIQUE.
Que fizeram revista no Corolla e constataram que os sinais de identificação ou estavam adulterados, ou raspados.
Que a placa era clonada.
Que não se recorda da versão de PAULO HENRIQUE dada aos fatos.
Que o depoente não conhecia PAULO HENRIQUE.
O denunciado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que estava há quase um mês na posse do veículo Corolla.
Que adquiriu o veículo em questão, por meio de troca, com um Passati Alemão 2008.
Que “ele” devia o Banco e a documentação.
Que o Passati Alemão era carro “para roça”.
Que ambos os veículos se encontravam na mesma situação de dívidas.
Que o interrogado perdeu o contato da pessoa com quem realizou a troca.
Que tinha até alienação registrada nos dados do veículo, mas o interrogado acha que é tudo “falcatrua”.
Que o interrogado ainda entregou “um dinheiro” na troca, porque o Corolla era mais novo.
Que o interrogado conferiu o Chassi e estava tudo compatível com o documento.
Que a situação era legal e os policiais até demoraram a identificar, enviando o Corolla para a perícia.
Que o interrogado não levou o carro para uma vistoria veicular, porque sabia da documentação atrasada e o comprou “para roça”.
Que o interrogado acha de deu três mil reais além do Passati Alemão.
Que, se o Passati estivesse legalizado, pela tabela, ele valia quarenta e poucos mil reais.
Que o interrogado se envolveu no acidente automobilístico, porque o rapaz freou na sua frente e o interrogado colidiu.
Que o interrogado não ficou no local do acidente, porque o motociclista correu e o interrogado saiu também.
Que os policiais lhe conheciam, porque foram criados juntos, no bairro, e não por situações ilícitas.
Que os dados do motor e chassi estavam certos, conforme aplicativos.
Que o interrogado respondeu, no ano de 2017, outro crime de receptação, ocorrido também na Serra.
Que os policiais demoraram quase duas horas para identificar a falsificação, falando “isso está muito perfeito”.
Que mesmo o laudo pericial apresentando as lixações com clareza, o interrogado não conseguiu ver.
Que o interrogado comprou o carro do jeito que foi apreendido.
Que o interrogado não tem mais nada a dizer.
Pois bem.
No caso em análise, a materialidade e autoria do crime de receptação restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, as quais demonstram que PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA estava na posse do veículo Toyota Corolla, cor prata, ano 2012/2013, placas originais ODL2J52/ES, sabendo que se tratava de bem de origem ilícita, especificamente, objeto de roubo ocorrido no dia 16 de agosto de 2021, conforme Boletim Unificado nº 5657239 e depoimento da vítima Jaques Sutil.
A autoria delitiva decorre da abordagem realizada pelos policiais militares no dia 23 de agosto de 2021, ocasião em que PAULO HENRIQUE foi flagrado conduzindo o veículo com placas adulteradas, sem apresentar qualquer documentação comprobatória da origem lícita do bem.
O acusado, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se do local a pé, conduta que reforça a ciência da ilicitude do bem em sua posse.
O delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, exige a demonstração do dolo do agente em possuir, transportar ou conduzir coisa que sabe ser produto de crime.
No caso concreto, há elementos que indicam a ciência inequívoca de PAULO HENRIQUE sobre a procedência criminosa do automóvel, especialmente pelo fato de ter adquirido um veículo de alto valor de mercado em uma negociação informal, sem a devida documentação e por um preço incompatível, considerando que o bem foi trocado por um Passat Alemão avaliado em aproximadamente R$ 8.000,00.
Essa desproporção entre o valor do bem e o preço de aquisição é um dos indicativos clássicos da receptação dolosa.
Ao que tudo indica, PAULO HENRIQUE tenta esquivar-se da responsabilidade que lhe é inerente apresentando uma versão fantasiosa acerca da dinâmica dos fatos.
Neste sentido, confira-se a lição de Mirabete, verbatim: “Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.” (Código de Processo Penal Interpretado, Ed.
Atlas, 8ª ed., p. 412).
Registre-se que é absolutamente despicienda a existência de algum Inquérito, bem como de algum processo e/ou édito condenatório (em relação ao delito antecedente) para, somente após, serem promovidas as apurações e providências cabíveis em relação ao crime de receptação, mesmo porque esta última infração penal, conquanto derivada da primeira, não se condiciona a ela para efeitos de tramitação processual, pois goza de relativa autonomia.
Não por outro motivo, NÉLSON HUNGRIA afirma que existe uma “relação de acessoriedade material” entre a receptação e o crime anterior, consignando que, “afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma (…) costuma-se dizer, com justeza, que há, no caso, uma acessoriedade objetiva de crimes, mas não de processos penais” [HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao Código Penal. v.
VII (arts. 155 a 196). 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 321].
Além disso, os testemunhos dos policiais militares João Marcos Malta de Aguiar e Patrick Fávero Aguiar corroboram a tese acusatória, relatando que, além da placa clonada, o veículo apresentava indícios evidentes de adulteração nos sinais identificadores, como a raspagem dos números do chassi e do motor.
O laudo pericial nº 093/2021 confirmou a adulteração dos elementos identificadores do automóvel e atestou que o veículo apreendido era, de fato, aquele subtraído da vítima Jaques Sutil.
Destaco que PAULO HENRIQUE ostenta outra condenação por crime de receptação, em grau de recurso de apelação (0004185-40.2020.8.08.0048), demonstrando que este fato não é isolado em sua vida.
Seguindo, a defesa pleiteou a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, o que não merece acolhida.
Para a configuração da receptação culposa, é necessário que o agente tenha adquirido ou recebido o bem sem o conhecimento de sua origem ilícita, mas sem adotar as cautelas mínimas esperadas.
No presente caso, entretanto, a conduta do acusado demonstra evidente ciência da procedência criminosa do veículo, seja pelo valor ínfimo pago, pela ausência de documentos comprobatórios da transação ou pelo fato de ter tentado evadir-se da abordagem policial.
Assim, a conduta de PAULO HENRIQUE se amolda à figura dolosa do artigo 180, caput, do Código Penal, não sendo cabível a desclassificação pretendida.
No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, a prova dos autos não permite afirmar, com a certeza exigida no Direito Penal, que PAULO HENRIQUE tenha sido o responsável direto pela adulteração dos elementos identificadores do veículo.
Embora tenha sido encontrado conduzindo o automóvel com placas clonadas e sinais identificadores suprimidos, não há elementos suficientes que demonstrem que foi ele quem praticou a adulteração ou que tenha concorrido para sua realização.
O delito em questão exige a prova de que o agente tenha sido o responsável por adulterar, remarcar ou suprimir os sinais identificadores do veículo, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples posse de um veículo adulterado, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação por esse crime, sob pena de responsabilidade objetiva, vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, a ausência de testemunhas ou qualquer outro meio de prova que vincule o acusado ao ato de adulteração impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, levando à absolvição de PAULO HENRIQUE quanto a este delito.
Diante do exposto, restando suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação dolosa, impõe-se a condenação de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
Por outro lado, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a ausência de provas concretas acerca da autoria da adulteração impõe sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal Brasileiro e o ABSOLVO da prática delitiva elencada no art. 311, “caput”, do mesmo Códex, e o faço com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. • ART. 180, CAPUT, DO CPB → Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa CULPABILIDADE evidenciada, sendo a conduta do acusado tida como grau elevado de reprovação, mas não foge à normalidade penal; ANTECEDENTES imaculados, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; sem notícias da CONDUTA SOCIAL do acusado; não há elementos suficientes para a devida aferição da PERSONALIDADE do agente, uma vez que tal circunstância se relaciona ao caráter do acusado enquanto ser humano, à demonstração de sua índole e temperamento.
Para proceder à avaliação de tal circunstância, é necessário adentrar no íntimo do agente, o que constitui tarefa que, por sua natureza, é tecnicamente inviável para o julgador, limitado que é aos elementos probatórios constantes nos autos; MOTIVOS DO CRIME não revelados, em razão da negativa de sabença da origem ilícita do bem; as CIRCUNSTÂNCIAS são normais ao tipo penal; as CONSEQUÊNCIAS extrapenais não foram avaliadas no curso da ação penal; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não dificultou, nem facilitou a ação do réu; insta frisar que a SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado não está comprovada nos autos do processo.
Ante a análise acima procedida, fixo as penas, em base, em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem de diminuição e de aumento de penas, motivo pelo qual, torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial para o cumprimento da pena do acusado será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Verificada a adequação à substituição prevista na Lei nº 9.714/98, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo réu PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por uma pena restritiva de direitos, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas localizadas na comarca da Serra/ES, a ser determinada pela VEPEMA, observando-se a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA […] A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0525.17.006668-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018).
Deixo de fixar valor mínimo a reparação de danos causados, então, como forma de se evitar cerceamento de defesa, e por não haver elementos para a sua fixação. • OUTRAS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5.
Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
A fiança deverá ser destinada nos termos dos artigos 336 a 347 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de o acusado Paulo Henrique de Almeida não ser localizado para a restituição do valor ou de não manifestar interesse no montante remanescente, decreto a sua perda em favor da União, com recolhimento ao FUNPEN, mediante lavratura de Termo nos autos.
Proceda-se a intimação da vítima, conforme estabelece o art. 201, §2º, do CPP.
Caso o denunciado e a vítima não sejam localizados para serem intimados da Sentença, proceda-se por edital.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 23:35
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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22/01/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:09
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:04
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/01/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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13/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/09/2024 01:14
Publicado Edital - Citação em 12/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:09
Expedição de edital - citação.
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03/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:14
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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