TJES - 5002886-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002886-64.2025.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LEOCEONE BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599 DECISÃO Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
De uma análise dos autos, observo a existência de uma série de pendências que, neste momento, estão a reclamar regularização para que à demanda possa ser dado o regular impulsionamento.
A primeira delas diz respeito à necessidade de observância, pelo Autor, quanto ao atualmente estabelecido no art. 73, §1º, I, do CPC/2015, de modo que haverá de incluir, em sua inicial, a pessoa de seu cônjuge.
A segunda, também correlata, diz respeito à necessidade de regular qualificação das pessoas físicas que figuram como confrontantes da área usucapienda, com a identificação dos respectivos cônjuges, se casados forem, porque também haverão de ser citados para a contenda (art. 73, §1º, I, do CPC/2015).
Deverá ser anexada planta georreferenciada do imóvel, com a respectiva ART (anotação de responsabilidade técnica).
Deverá, ainda, ser anexada certidão da justiça federal e estadual acerca da (in)existência de demandas possessórias em nome da parte autora.
Por fim, diante das alegações de que a sua posse se iniciou por meio de contrato verbal de locação com Rostand Reine Castello e diante da informação de seu falecimento, deverá ser indicado também no polo passivo os herdeiros ou sucessores do mencionado de cujus, bem como ser anexada certidão de óbito.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações acima, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a LEOCEONE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*81-15 (REQUERENTE).
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12/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
5002886-64.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LEOCEONE BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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31/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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