TJES - 0002716-22.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002716-22.2021.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIO MOREIRA PINTO SUSCITADO: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, PREFORT INDUSTRIAL E CONSTRUTORA LTDA, GEMINI CONSTRUCAO LTDA, MARIA LUCIA GUASTI, OSMAR PEIXOTO FILHO Advogado do(a) SUSCITANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogados do(a) SUSCITADO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO MOREIRA PINTO em face da r.
Decisão de ID 38842452, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu o pedido formulado pelo ora embargante e declarou extinto o incidente.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 39153599, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no r. decisum.
Aduz, para tanto, que a decisão embargada, embora tenha julgado improcedente o pedido de inclusão das empresas PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP e GEMINI CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da execução principal, não teria se manifestado sobre a possibilidade, aventada como tese subsidiária, de se efetuar a penhora da quota-parte dos executados no faturamento das referidas empresas, com fundamento no artigo 1.026 do Código Civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com o necessário prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Cumpre salientar, ademais, que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de sua revisão.
A via dos aclaratórios é estreita e rigorosa, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para manifestar o inconformismo da parte com o desfecho que lhe foi desfavorável.
Feitas tais considerações, passo à análise pontual do vício arguido pela parte embargante. a) Da alegada Omissão A parte embargante sustenta que este Juízo teria se omitido quanto à análise da possibilidade de penhora sobre os lucros e/ou faturamento correspondentes às quotas sociais dos sócios executados nas empresas PHOENIX e GEMINI.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a pretensão deduzida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 24104622) cingiu-se, exclusivamente, ao pedido de inclusão das pessoas jurídicas PHOENIX INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA e GEMINI CONSTRUÇÕES LTDA ao polo passivo da execução, sob o fundamento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial.
A decisão embargada (ID 38842452) enfrentou de maneira exauriente e fundamentada a questão que lhe foi submetida, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional de desconsideração, previstos no artigo 50 do Código Civil.
Cumpre assinalar ainda que estes autos tratam exclusivamente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cujo objeto cognitivo é restrito e específico: analisar a presença ou ausência dos requisitos legais para o afastamento da autonomia patrimonial das empresas suscitadas.
Uma vez proferida a decisão que rejeitou o pleito, por não vislumbrar os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, o objeto deste incidente exauriu-se por completo.
Desse modo, os pedidos de atos constritivos, tal como a penhora de lucros ou de qualquer outra natureza, devem ser, se o caso, formulados nos autos do processo principal, por ser aquele o adequado para a prática de atos expropriatórios em face dos devedores e de seus respectivos patrimônios, nos limites da lei.
Da detida análise dos argumentos recursais, em confronto com a decisão objurgada, constata-se que a fundamentação exposta no decisum é clara, coerente e completa, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, não apenas a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, mas também a introdução de um novo fundamento e pedido, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Portanto, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão de ID 38842452.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
17/07/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA PINTO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002716-22.2021.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIO MOREIRA PINTO SUSCITADO: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, PREFORT INDUSTRIAL E CONSTRUTORA LTDA, GEMINI CONSTRUCAO LTDA, MARIA LUCIA GUASTI, OSMAR PEIXOTO FILHO Advogado do(a) SUSCITANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DESPACHO 1.
Intimem-se os embargados para resposta aos embargos de id 39153599. (CPC, art. 1.023, § 2°). 2.
Desentranhem-se as peças de ids 47704400 e 48042126, juntando-as aos autos em apenso. 3.
Decorrido o prazo do item 1, certifique-se e promova-se a conclusão, com a finalidade de julgamento dos embargos de declaração.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:25
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:29
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 17:32
Apensado ao processo 0001005-46.2002.8.08.0048
-
18/04/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009619-85.2025.8.08.0035
Ana Maria Alves Pereira Guimaraes
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 14:01
Processo nº 5003511-55.2025.8.08.0030
Arlete Oliveira Gomes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Anderson da Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:06
Processo nº 5008646-39.2024.8.08.0012
Gedeon Gustavo Resende
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:07
Processo nº 5003515-92.2025.8.08.0030
Laurecir Ferreira Pessini
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:16
Processo nº 5000723-26.2024.8.08.0023
Luzia Caldogno Bertoli
Advogado: Renata Correia de Souza Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 16:32