TJES - 5010048-52.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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04/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010048-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ELIO OLIVEIRA PEREIRA em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA, na qual expõe que, em novembro de 2024, realizou uma compra no valor de R$69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) no supermercado BH, para a qual utilizou o cartão de crédito que lhe foi ofertado pelo funcionário do local.
Em dezembro de 2024 solicitou o cancelamento do cartão e pagou com juros a fatura em aberto.
Apesar de ter quitado suas obrigações financeiras, a requerida está lhe cobrando indevidamente o valor de R$69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspenda todas e quaisquer cobranças.
No mérito, pugna pela condenação da Ré: b) Cancelar todas e quaisquer cobranças que estejam em nome do requerente; c) Não colocar o nome do requerente em Órgãos de Proteção ao Crédito; d) Pagar danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 65822154).
Em defesa (id 69439837), a parte Requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DO MÉRITO A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, resta caracterizada, no presente caso, uma típica relação de consumo, submetida, portanto, aos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte Autora, na condição de consumidor, é presumidamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira, que detém domínio das informações e dos meios operacionais envolvidos.
Diante disso, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de assegurar o equilíbrio na relação processual.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestada, cinge a controvérsia em analisar se houve cobrança indevida de fatura quitada.
Primeiramente, verifico que tanto em sede administrativa, junto ao Procon (id 65615593), quanto em sua defesa, a requerida confirma o cancelamento contratual, assim, resta prejudicado o pedido de reconhecimento nesse sentido.
Em defesa, explica que a fatura vencida em 10/12/2024, no valor de R$ 93,59, foi paga com atraso em 27 de dezembro, assim, aponta que se o autor não entrar em contato pedindo o valor atualizado com os encargos, estes serão cobrados na próxima fatura, somado a isso, também exigiram o pagamento da cobrança diferenciada, referente a anuidade do cartão, mesmo após o seu cancelamento.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é justamente no sentido de que, a cobrança de anuidades posteriormente ao pedido de encerramento do cartão é indevida, haja vista a inexistência de contraprestação/utilização dos serviços ofertados que justifique a cobrança da tarifa.
Nesse sentido, destaco: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Cobrança de anuidade de cartão de crédito após o cancelamento mediante débito em conta-corrente – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC)– Dano moral caracterizado – Damnum in re ipsa – Indenização devida – Arbitramento do quantum reparatório segundo o critério do juízo prudencial – Procedência em parte mantida – Recursos improvidos . (TJ-SP - AC: 10012852420208260450 SP 1001285-24.2020.8.26 .0450, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 16/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito realizada após o cancelamento do serviço .
Sentença de parcial procedência.
Recurso do Autor em relação ao pedido indenizatório.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados .
Teoria do Desvio Produtivo.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08689878120228190001, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/12/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 11/12/2023) Além disso, é abusivo impor ao consumidor a obrigação de solicitar a atualização dos encargos para evitar a incidência de juros e encargos posteriores.
Tal prática onera indevidamente o consumidor e contraria o princípio da boa-fé objetiva, sendo responsabilidade da instituição financeira apresentar de forma clara, transparente e correta os valores devidos, não podendo transferir ao consumidor os riscos decorrentes de sua própria ineficiência operacional.
Desse modo, este Juízo reconhece a inexistência de débito, restando inexigíveis os valores referentes as anuidades e encargos cobrados após o cancelamento do cartão.
Abstendo-se a Ré de realizar a negativação indevida do Autor nos Órgão de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, não se trata, no caso em questão, de mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da parte requerida, ao permanecer realizando cobranças por serviços já cancelados, extrapola o limite do tolerável.
Tal postura gerou prejuízos de ordem financeira à parte autora, além de sentimentos legítimos de revolta, insegurança, aflição e impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débito referentes as anuidades e encargos cobrados após o cancelamento do cartão de crédito do Autor. b) Abstendo-se a Ré de realizar a negativação indevida da parte Autora nos Órgão de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária. c) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de agosto de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 3 ANDAR, SALA 01 E 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerente(s): Nome: ELIO OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Benedito Correia Penha, 251, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-311 -
27/08/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 15:25
Expedição de Comunicação via correios.
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27/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido de ELIO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *88.***.*48-91 (REQUERENTE).
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29/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5010048-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Requerido(s): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 3 ANDAR, SALA 01 E 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerente(s): Nome: ELIO OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Benedito Correia Penha, 251, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-311 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, movida por ELIO OLIVEIRA PEREIRA em face de CRED – SYSTEM ADMIINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2024 realizou uma compra no valor de R$69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) no supermercado BH, para a qual utilizou o cartão de crédito que lhe foi ofertado pelo funcionário do local; b) em dezembro de 2024 solicitou o cancelamento do cartão e pagou com juros a fatura em aberto; c) apesar de ter quitado suas obrigações financeiras, a requerida está lhe cobrando indevidamente o valor de R$69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda todas e quaisquer cobranças e se abstenha de negativar o seu nome.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto que não vislumbro, por ora, provas acostadas aos autos capazes de comprovar com clareza que o autor solicitou a parte ré o cancelamento do cartão de crédito, bem como que a cobrança no valor de R$69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) é indevida.
Ainda, não verifico a verossimilhança das alegações do requerente no que concerne a alegada compra feita no supermercado BH no valor de R$69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), haja vista que o valor lançado na fatura acostada no id. 65615592 é diverso do citado.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 26/05/2025 Hora: 14:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032413095432900000058251462 1_FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25032413095446400000058251466 2_IDENTIFICAÇÃO Peças digitalizadas 25032413095476000000058251467 3_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 25032413095497900000058251468 4_NOTIFICAÇÃO Peças digitalizadas 25032413095520800000058251469 5_CDL Peças digitalizadas 25032413095544700000058251470 6_ÚLTIMA FATURA PAGA E DEVIDA Peças digitalizadas 25032413095560200000058251471 7_PROCON Peças digitalizadas 25032413095585500000058251472 8_COBRANÇA INDEVIDA Peças digitalizadas 25032413095634300000058251473 9_COMPROVANTE Peças digitalizadas 25032413095660400000058251474 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032514483456700000058361432 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 08:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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