TJES - 0000902-13.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 17:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
14/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
13/05/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
10/05/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/05/2025 12:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA PEREIRA FONTES em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000902-13.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: SOLANGE APARECIDA PEREIRA FONTES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO FONTES PEREIRA Advogados do(a) REU: DIANA DIAS DE LUCENA - PE37436, JULIANA LESSA ONOFRE - ES24299 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Sebastião Fontes Pereira, filho de João Fontes e de Sebastiana Firme de Oliveira, residente à Rua Manoel Francisco de Oliveira, bairro João Colombi, São Gabriel da Palha, ES, pela suposta prática de crime de lesão corporal qualificada (Id 38879879).
Por meio da decisão prolatada no evento de Id 45510958, este Juízo acolheu o pedido formulado pela Defesa e revogou a prisão preventiva do acusado, sendo fixadas medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Em manifestação constante no evento de Id 54400588 a ofendida formula pedido de revogação das medidas de proteção anteriormente fixadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado, sustentando, em síntese, o descumprimento das medidas protetivas impostas em seu desfavor. É o relatório.
Decido: I – Da segregação cautelar: Como consagrado na ordem jurídica pátria, dado seu viés constitucional, a prisão, como regra, deve ser a consequência jurídica suportada pelo autor de crime definido em lei, estabelecida em válida sentença judicial, após regular processo com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Para a decretação da prisão preventiva, medida processual de exceção, necessária a constatação dos requisitos genéricos (também denominados de pressupostos) e específicos (ou fundamentos determinantes), elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, vejo que, embora tenha sido relatado que o réu se aproximou da vítima em data recente, não há comprovação nos autos no sentido de que o acusado foi devidamente notificado acerca do deferimento das medidas protetivas.
No mais, não foi acostado aos autos as declarações da vítima acerca do pretenso descumprimento, restando prejudicada a análise quanto a existência de indícios de comportamento livre e consciente do acusado em descumprir a decisão judicial.
Ante todo o exposto, e ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público nestes autos.
Assegura-se, entretanto, nova análise dos autos se surgirem outros elementos que demonstrem de forma clara o comportamento livre e consciente do acusado de descumprir as medidas outrora impostas ou fatos novos que revelem comportamento agressivo ou de ameaça em face da requerente.
II – Da revogação das medidas cautelares: Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, indefiro-o, tendo em vista que o registro da ocorrência policial constante no BU nº 57420414, datado de 08/03/2025, trouxe aos autos uma realidade que não mais espelha aquela declarada em novembro de 2024, sendo prudente a nova oitiva da ofendida.
III – Da instrução processual: Ultrapassadas as fases dos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id 45510958, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 17 horas.
A audiência se realizará de forma virtual, através da plataforma Zoom, conforme link e ID que seguem abaixo, sendo permitido, entretanto, o comparecimento pessoal na data acima estipulada.
Link da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*19-78 (ID da reunião: 860 6611 9078).
IV – Das demais diligências: Intime-se o acusado quanto ao conteúdo da decisão de Id 45510958.
Cópia desta decisão serve como ofício para requisição dos Policiais Militares João Vitor Bonizioli e Reinaldo Samora Baudson.
Intimem-se a vítima e o acusado por suas advogadas constituídas.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
01/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:53
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 16:02
Desacolhida de Prisão Preventiva de SEBASTIAO FONTES PEREIRA - CPF: *69.***.*48-62 (REU).
-
14/03/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de habilitações
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:37
Juntada de Petição de habilitações
-
04/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/06/2024 13:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:07
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 18:07
Concedida a Liberdade provisória de SEBASTIAO FONTES PEREIRA - CPF: *69.***.*48-62 (REU).
-
18/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 23:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:32
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:22
Juntada de Informações
-
05/03/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
04/03/2024 18:07
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO FONTES PEREIRA - CPF: *69.***.*48-62 (INVESTIGADO)
-
29/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/02/2024 19:34
Não concedida a liberdade provisória de SEBASTIAO FONTES PEREIRA - CPF: *69.***.*48-62 (FLAGRANTEADO)
-
12/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/12/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
15/12/2023 20:40
Juntada de Petição de habilitações
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000495-43.2022.8.08.0016
Gracindo Francisco da Costa
Celia da Costa
Advogado: Julia Aparecida Stofel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2022 19:30
Processo nº 5041705-46.2024.8.08.0035
Francisco Victor de Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 16:08
Processo nº 5011710-30.2024.8.08.0021
Andrey Contadini Veiga
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vinicius Lopes Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 09:12
Processo nº 5010011-45.2022.8.08.0030
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Lourdes de Jesus
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 16:24
Processo nº 0006263-26.2017.8.08.0011
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Luan Nunes de SA
Advogado: Anamelia Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00