TJES - 5033780-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033780-32.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA SANTOS, LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: FLORIDA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA SANTOS - ES25751 Advogado do(a) REQUERIDO: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN13244 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao RI.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria - 
                                            
17/06/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
IRA NETO - RN13244 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Desde já, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do C.
STJ o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 2.2 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 54640276).
Inicialmente, quanto ao pedido de decretação da revelia da parte ré, verifico que, apesar de ter apresentado defesa (id 52203160), deixou de comparecer à audiência de conciliação em 13/11/2024 (id 54640276), sem justificativa, mesmo devidamente intimada.
Dessa forma, deve-se aplicar o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” A mera apresentação de contestação não é capaz de afastar o referido efeito, conforme Enunciado 78 do FONAJE.
Assim, decreto a revelia da parte ré, aplicando os efeitos decorrentes.
Em síntese, narram os autores (id 48768302) que alugaram um veículo da empresa requerida para uma viagem a Miami, EUA, entre os dias 17/04/2024 e 24/04/2024, pelo valor de R$2.419,20.
No dia 22/04/2024, a segunda requerente foi parada pela polícia americana, que constatou que o veículo estava com o licenciamento vencido.
Após comprovar a locação, foi orientada a não circular com o carro e a contatar a locadora para resolver o problema.
Aduzem os autores que tentaram contato com a empresa, sem sucesso imediato.
Apenas na manhã seguinte, após diversas mensagens e negociações, conseguiram a substituição do veículo por volta das 13h30min, o que resultou na perda dos ingressos dos parques LEGOLAND e PEPPA PIG, no valor de US$204 (aproximadamente R$1.117,92).
Diante disso, pleiteiam a condenação da ré à devolução de uma diária de locação (R$345,60), o reembolso dos ingressos perdidos (R$1.117,92) e indenização por danos morais de R$15.000,00 para cada requerente.
Após analisar detidamente os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso a falha na prestação de serviço de locação, evidenciada pela documentação irregular do veículo, seja pela falta de impugnação, o que atrai a previsão do art. 374 do CPC, seja pelas provas coligidas aos autos, especialmente ao id 48770469, no qual consta a conversa entre a parte autora e a demandada via Whatsapp, onde esta efetua a troca do veículo locado pelos demandantes, após a parte autora narrar o problema descrito na exordial.
A legitimidade da parte ré para responder a presente ação, igualmente, restou demonstrada, pois, conforme se infere do contrato de locação anexado ao id 48769683, ainda que os serviços de locação do veículo SUV tenham sido prestados pela empresa de nome Florida Rental Car/ Orlando FPR Investiments, vê-se que o pagamento dos serviços foram realizados em favor da ré, conforme comprovante anexo ao id 48769697, no qual consta o CNPJ da empresa requerida, qual seja, 36.***.***/0001-72.
Sucede, como se pode observar da consulta ao site “econodata” (https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/36.***.***/0001-72-FLORIDA-ATIVIDADES-ADMINISTRATIVAS-LTDA) e do contrato social juntado em id 52203165, que embora a atividade empresarial da parte requerida não seja a locação de veículos, ela atua no seguimento de ”Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios” e “Atividades auxiliares dos serviços financeiros” (grifo nosso) (cláusula segunda do contrato social), o que evidencia a relação comercial existente entre a ré e a Florida Rental Car/ Orlando FPR Investiments.
Ora, trata-se de relação de consumo, configurando-se como relação jurídica de prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ainda, nos termos do art. 18 do CDC, todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º do referido diploma normativo, tendo a ofensa mais de um autor, todos respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, o que não exclui eventual direito de regresso, em ação própria, em face dos demais integrantes da cadeia de fornecedores.
Portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços pela requerida, procedente os pedidos de restituição dos valores de R$345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), referente a perda de uma diária do aluguel do veículo, bem como de R$1.117,92 (hum mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), relativo a perda do ingresso do parque de diversões LEGOLAND E PEPPA PIG (ids 48770483 e 48770479), montantes estes que, também, não foram impugnados pela parte demandada (art. 374 do CPC).
No que tange ao pedido de danos morais, conquanto seja sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, pela análise dos autos força-se a concluir pela configuração dos danos morais, em virtude dos desdobramentos que ocorreram, quais sejam, a perda de compromisso - ingresso do parque de diversão, onde levariam a filha para conhecerem seu personagem favorito - considerando que trata-se de uma viagem para o exterior.
Essa frustração vai além de um simples prejuízo financeiro, configurando um dano imaterial.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização dos danos morais experimentados pela parte requerente, com o registro de que o consumidor, ao contratar serviços, sendo, in casu, de locação de veículo, espera que os prazos e condições inicialmente estabelecidos sejam cumpridos, salvo motivos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu neste caso.
Em relação ao quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparatória e pedagógica.
O valor arbitrado deve ser suficiente para desestimular novas condutas ilícitas, sem causar enriquecimento sem causa à parte lesada.
Há de se sopesar também, evidentemente, a extensão do dano.
Considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) a cada autor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente as quantias de R$345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) e R$1.117,92 (hum mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: FLORIDA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 1722, SALA 18, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-145 - 
                                            
02/04/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido de LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA - CPF: *36.***.*08-26 (REQUERENTE) e HENRIQUE ROCHA SANTOS - CPF: *33.***.*77-04 (REQUERENTE).
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31/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:06
Desentranhado o documento
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31/03/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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