TJES - 0031731-50.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0031731-50.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: EDSON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face de EDSON DOS SANTOS SILVA, partes qualificada nos autos.
No ID nº 50100604, a parte exequente peticionou nos autos, juntando a Certidão de Óbito do executado (ID 50100604) e informando a abertura de inventário (ID 50100606 e ID 50100607).
Na oportunidade, requer a penhora no rosto dos autos do inventário judicial tombado sob o nº 5007758-93.2023.8.08.0048 com sua habilitação para que haja o efetivo resguardo do crédito aqui pleiteado antes da realização da partilha dos bens aos herdeiros.
A parte exequente fundamenta seu pedido no princípio da efetividade processual e na necessidade de garantir o juízo da execução, bem como alega que o patrimônio deixado pelo falecido suporta o encargo de responder pelas obrigações por ele contraídas, até o momento da partilha, quando cada herdeiro responderá dentro das forças de seu quinhão.
Dispõe o artigo 1.997 do Código Civil que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.".
De igual modo estabelece o art. 796 do Código de Processo Civil que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.".
Considerando que a presente execução é fundada em título executivo extrajudicial (Instrumento de Confissão de Dívida) que confessa um crédito certo, líquido e exigível, e tendo em vista o princípio da utilidade da execução, que visa a satisfação do crédito do exequente, o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário se mostra pertinente para garantir a efetividade da presente demanda executiva.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID nº 50100604 e determino: (i) seja realizada a penhora no rosto dos autos do inventário judicial nº 5007758-93.2023.8.08.0048, que tramita na Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Serra/ES, para resguardar o crédito da exequente MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, no valor executado nestes autos, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, dentro dos limites dos bens do espólio; (ii) seja expedido ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Serra/ES, comunicando a presente decisão e requerendo que se proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 5007758-93.2023.8.08.0048, informando este Juízo sobre eventuais pagamentos ou valores que venham a ser disponibilizados em favor do espólio de Edson dos Santos Silva; (iii) seja a parte exequente intimada da presente decisão para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos presentes autos as providências que entender necessárias para o prosseguimento da execução, inclusive comunicando eventual recebimento de valores no processo de inventário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0293/2025 -
31/03/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:27
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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