TJES - 0007924-55.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0007924-55.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogado do(a) REQUERIDO: OTILIA TEOFILO - ES12260 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0007924-55.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogado do(a) REQUERIDO: OTILIA TEOFILO - ES12260 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SUELY DE SOUZA RIBEIRO em face de LUIZ CARLOS DA COSTA, visando, em suma, a rescisão de negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Despacho à fl. 58, deferindo a gratuidade e a emenda da inicial.
Petição da autora às fls. 60/61.
Decisão às fls. 64/66, recebendo a emenda e indeferindo o pedido liminar.
Contestação apresentada pelo réu às fls. 76/81, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisão saneadora às fls. 84/85, em que fixados pontos controvertidos e intimadas as partes para indicarem provas a produzir.
Certidão à fl. 88, atestando inércia das partes.
Decisão à fl. 90, declarando a preclusão da produção de novas provas e intimando o réu a comprovar a hipossuficiência financeira.
Petição do réu às fls. 92/97.
Despacho à fl. 99, determinando a emenda da petição inicial para a inclusão dos cônjuges da autora e do réu, que participaram dos contratos que se pretende a rescisão.
Petição à fl. 101, requerendo a dilação do prazo, em razão da impossibilidade de contato do advogado com a autora.
Despacho proferido em 09/08/2023, deferindo a dilação do prazo por dez dias.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 31292802 e 35035407.
Intimação da parte autora no ID 46745668.
Petição da autora no ID 46745668 (fl. 02), requerendo a inclusão de seu cônjuge no polo ativo e a intimação do réu para a inclusão de seu respectivo cônjuge. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor do réu.
Conforme relatado, a autora ajuizou a presente demanda requerendo a anulação de negócios jurídicos firmados entre ela e seu cônjuge com o réu e sua cônjuge, envolvendo imóveis.
Após o saneamento do feito, foi constatada a necessidade de inclusão dos cônjuges nos polos ativo e passivo, em virtude do previsto no art. 73, § 1º, II, do CPC: Art. 73. (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...) II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; Há, na hipótese, litisconsórcio necessário e unitário, pois a eficácia depende da participação/citação de todos os envolvidos (art. 114 do CPC).
Apesar disso, a parte autora apenas cumpriu parcialmente a diligência, requerendo a inclusão de seu cônjuge no polo ativo e a intimação do réu para incluir sua esposa na lide, sob pena de revelia.
A correta instauração da demanda cabe a ela própria, principal interessada na resolução, e não ao réu.
Não é por outro motivo que o código de ritos prevê a extinção do processo pelo indeferimento da inicial caso a parte autora não atenda à determinação de emenda (arts. 321, parágrafo único, 330, § IV, e 485, I, todos do CPC).
A parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, em atenção ao art. 317 do CPC, tendo havido, inclusive, dilação do prazo para cumprimento da diligência.
Todavia, o fez apenas parcialmente, o que impõe a extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) dos réus que apresentaram contestação, os quais fixo 0% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça conferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DA COSTA - CPF: *04.***.*07-15 (REQUERIDO).
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05/02/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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22/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:55
Processo Inspecionado
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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02/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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