TJES - 5010815-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA ROCHA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de KAMILA GABRIELA ROCHA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010815-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ PEREIRA, KAMILA GABRIELA ROCHA PEREIRA, MIGUEL ROCHA PEREIRA, DIEGO ROCHA PEREIRA, GABRIEL ROCHA PEREIRA, MARIA REGINA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 DECISÃO 1.
A parte requerente apresentou recurso de apelação no ID 54307564, contra a sentença de ID 52517893. 2.
Como é sabido, o art. 485, § 7º, do CPC, trás consigo a possibilidade de retratação do Juízo quando o feito for julgado sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos em que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 05 (cinco) dias para retratar-se. 3.
Nesse sentido, como a pretensão recursal é de apenas ser "isentado" do recolhimento das custas processuais, e não propriamente a modificação da sentença terminativa, não há razão jurídica para eventual Juízo de retratação e em razão disso, MANTENHO a Sentença (ID 52517893) por seus próprios fundamentos. 4.
INTIMEM-SE a parte requerente quanto a esta DECISÃO. 5.
Após, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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