TJES - 5035490-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035490-15.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI SANTOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido indenizatório e de tutela antecipada ajuizada por VALDECI SANTOS em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sua inicial, narra o requerente que é pensionista INSS sob o nº 136.465.043-3, e observou em seu benefício a presença de descontos realizados pela ré, no valor mensal de R$ 44,49, intitulados pela rubrica “CONTRIB.ANDDAP 0800 202 0181", tendo iniciado no mês de agosto/24.
Contudo, alega não possuir vínculo com a instituição.
Aduz que tentou solucionar sua controvérsia no Procon e a requerida afirmou que suspenderia os descontos e faria a devolução, em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não cumpriu com o combinado.
Isto posto, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais perpetrados pela requerida em seu benefício.
No mérito, postula a confirmação da liminar, comrestituição do valor descontado no valor de 133,47 (cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), corrigido e atualizado e em dobro por se tratar de descontos indevidos, e declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requer, ainda, ser indenizada a título de danos morais no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Tutela antecipada não concedida - id. 54123099.
Contestação - id. 62165250.
Termo de audiência de conciliação - id. 62474419. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA CONCESSÃO/REJEIÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito a preliminar de concessão ou afastamento de gratuidade de justiça, consigno que nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 2.2.
DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO – INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEIXO de analisar a referida preliminar, haja vista que a requerida pretende discutir valoração probatória em sede preliminar, análise esta que deve ser feita quando da apreciação meritória.
Ademais, necessário reforçar que o autor trouxe no id. 54102562 seu histórico de crédito, tendo comprovado a realização de descontos por parte da ré. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA A ré suscita que resta ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que o exaurimento das vias administrativas não é imprescindível para o ajuizamento de demanda judicial.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida pela requerida. 3.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Ao contrário do que pretende a ré, a relação de consumo é incidente no presente caso, não havendo que se falar em afastamento de aplicação do Estatuto Consumerista simplesmente por ser associação beneficente e sem fins lucrativos.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, alegadamente sem sua autorização para filiação à associação ré.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na validade da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de danos morais devido a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização expressa.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu.
A contratação por telefone, vedada pelo INSS, e a falta de clareza nas informações fornecidas ao autor configuram má-fé. 4.
A ausência de comprovação de autorização expressa do autor para os descontos justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida pela ausência de autorização expressa. 2.
A indenização por danos morais é justificada pela natureza alimentar do benefício e a conduta ilícita da ré. (TJSP; Apelação Cível 1015645-68.2024.8.26.0564; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) (TJSP; AC 1015645-68.2024.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel; Julg. 22/12/2024) A parte autora informa, em sua peça inaugural, que desconhece qualquer contratação com a requerida de modo a ensejar descontos mensais em seu benefício.
Por esse motivo, pleiteia condenação do réu em danos morais e materiais (repetição de indébito).
A requerida alega que a contratação foi regular, não havendo que se falar em devolução em dobro, contudo, junta aos autos suposta autorização para os descontos, conforme id. 62166676.
Contudo, mesmo diante da análise do contrato apresentado, é possível perceber a nulidade da avença firmada.
Isso porque o referido documento é assinado eletronicamente.
Contudo, é impossível atestar de forma precisa que tal assinatura foi promovida pela parte autora.
Necessário pontuar que não há nenhuma vedação quanto à realização de contratações eletrônicas, no entanto, nota-se que não foram tomadas as cautelas necessárias a regular contratação, como ligação para confirmação da contratação feita e gravação desta, selfies do contratante em que este apresenta um documento de identificação, entre outras medidas que deveriam ter sido adotadas pela demandada.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, razão assiste à parte autora quando pugna pelo cancelamento contratual.
No tocante à devolução, em dobro, dos valores descontados, tenho que a parte autora apresentou no id. 45606639 os descontos realizados pela requerida em seu desfavor e que somam a quantia de R$ 133,47 (cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Dessa forma, a requerida deverá restituir à parte demandante a quantia descontada da parte autora, e todos os eventuais valores descontados do benefício da autora durante a tramitação da presente ação.
O valor final deverá ser devolvido em dobro, haja vista que há vários precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1933554 / AM, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS) cuja conclusão é de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, deverá a ré restituir ao autor a quantia de R$ 266,94 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), sem prejuízo de dos valores lançados após o ajuizamento da demanda.
Com relação à reparação por danos morais, tenho que merece ser acolhida.
Houve clara falha na prestação de serviços pela instituição demandada, que agiu de modo abusivo ao invadir o patrimônio da parte autora com a efetivação de desconto indevido, sem qualquer autorização para tanto.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados e reconhecer a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e, por consequência, DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 266,94 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), valor este já em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), sem prejuízo de eventuais valores descontados no transcurso da demanda.
Sobre o montante, deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido de VALDECI SANTOS - CPF: *04.***.*22-20 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDECI SANTOS - CPF: *04.***.*22-20 (REQUERENTE)
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06/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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