TJES - 5010603-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010603-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDERLEI VIANA COSTA, AROGRAN GRANITOS LTDA AGRAVADO: MINERACAO ITUETA LTDA, CARLOS ALBERTO KANCKE, ROMILTON KAMKE, FLORIANO KAMKE Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A, JOAO LUIZ FREGONAZZI - ES25508, JULIANA BAQUE BERTON - ES16431, NATALIANA FERREIRA VOILANTE - MG203622, PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881-A, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790-A D E C I S Ã O Nos termos do Acórdão id. 12749445, negou-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, revogando-se, ao final, a decisão id 9521933, pela qual foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Observa-se, em continuidade, que cópia do referido Acórdão foi encaminhada pela Secretaria deste órgão colegiado ao Juízo de origem, consoante id. 66970403, dos autos originários.
Sobreveio recurso de embargos de declaração id. 12997541, opostos por AROGRAN GRANITOS LTDA e VANDERLEI VIANA COSTA, ainda pendentes de julgamento.
Por fim, vieram os autos conclusos em razão da petição id. 14357854, protocolada por FLORIANO KAMKE, requerendo, em síntese, "que V.
Exa. se digne comunicar à ANM/Espírito Santo e à ANM/Minas Gerais a decisão proferida por essa egrégia 2ª Câmara Cível/TJES, cancelando o arresto dos direitos minerários da ré, para que aquela agência cancele a indisponibilidade dos direitos minerários da MINERAÇÃO ITUETA LTADA e proceda à baixa do bloqueio indevidamente realizado".
Pois bem.
Quanto ao pedido incidental formulado por FLORIANO KAMKE, quadra registrar que a ordem de arresto foi comunicada à agência federal por ofício expedido pelo Juízo originário, e, não obstante o resultado do Acórdão id. 12749445, as diligências que dele decorrem deverão ser, igualmente, realizadas pelo órgão a quo.
Ademais, observa-se que os autos originários, após a juntada de cópia do Acórdão id. 12749445, foram conclusos ao magistrado para prosseguimento, razão pela qual a parte interessada deverá diligenciar junto ao Juízo de origem para cumprimento da decisão exarada por esta instância revisora, sem prejuízo de eventual controle por este órgão ad quem.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento id. 14357854.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração id. 12997541.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
31/07/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:13
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLORIANO KAMKE em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMILTON KAMKE em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KANCKE em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MINERACAO ITUETA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010603-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDERLEI VIANA COSTA, AROGRAN GRANITOS LTDA AGRAVADO: MINERACAO ITUETA LTDA, CARLOS ALBERTO KANCKE, ROMILTON KAMKE, FLORIANO KAMKE Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A, JOAO LUIZ FREGONAZZI - ES25508, JULIANA BAQUE BERTON - ES16431, NATALIANA FERREIRA VOILANTE - MG203622, PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881-A, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790-A D E S P A C H O INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
10/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:50
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLORIANO KAMKE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMILTON KAMKE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KANCKE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINERACAO ITUETA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AROGRAN GRANITOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VANDERLEI VIANA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AROGRAN GRANITOS LTDA e VANDERLEI VIANA COSTA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu/ES, que suspendeu a tutela provisória de urgência que havia determinado o arresto de direitos minerários da Mineração Itueta Ltda. e declarou preclusa a manifestação dos Agravantes em réplica à contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intempestividade da réplica à contestação apresentada pela Mineração Itueta Ltda., considerando a alegação de falta de intimação adequada; (ii) analisar se a decisão que revogou a tutela provisória de urgência foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação dos Agravantes para ciência da contestação apresentada pela Mineração Itueta Ltda. foi realizada de forma válida, conforme consta da certidão eletrônica, sendo ônus das partes se manifestarem no prazo legal, o que não ocorreu, caracterizando a preclusão.
A revogação da tutela provisória de urgência encontra respaldo no art. 296 do CPC, que autoriza a modificação ou suspensão da medida cautelar a qualquer tempo.
A decisão recorrida apresentou fundamentação que, embora concisa, é suficiente ao considerar plausíveis as teses defensivas apresentadas, em especial a perda da eficácia da medida cautelar diante da ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal.
A suspensão da tutela cautelar até a fase de saneamento do feito se justifica pela necessidade de aprofundamento da cognição quanto às alegações das partes, evitando impactos indevidos sobre a atividade econômica da agravada.
A motivação concisa da decisão recorrida não configura nulidade, uma vez que atende ao requisito constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme jurisprudência do STJ e do TJES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão da réplica ocorre quando a intimação da parte para ciência da contestação é válida e esta deixa de se manifestar no prazo legal.
A tutela provisória de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que fundamentada nos autos.
A fundamentação concisa da decisão judicial não configura nulidade, desde que suficiente para demonstrar a motivação do julgador. -
27/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de AROGRAN GRANITOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e VANDERLEI VIANA COSTA - CPF: *50.***.*18-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de memoriais
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
07/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 16:17
Retirado de pauta
-
07/02/2025 16:17
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 14:57
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KANCKE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ROMILTON KAMKE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FLORIANO KAMKE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/08/2024 12:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
16/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/08/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 12:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/08/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 18:19
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
07/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
07/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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