TJES - 5010178-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DO AMARAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010178-03.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARILENE MENDES DO AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 65968596, que a demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, tendo em vista que o comprovante de residência juntado no ID 65952942, refere-se à competência de julho/2023.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, necessária a exibição do registro de crédito atinente a pensão por morte previdenciária percebida pela postulante, referente ao mês de março/2025, posto que apresentados, no ID 65952948, apenas aqueles relativos aos meses de janeiro/2022 a fevereiro/2025, permitindo, assim, a verificação da manutenção das cobranças mensais objurgadas.
Destarte, diante do disposto no art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, inciso II, do CPC/15).
Transcorrido o lapso temporal suprarreferido, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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