TJES - 5008798-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ANDRE LUIS AUGUSTO DAMASCENO - CPF: *87.***.*13-68 (EXECUTADO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008798-42.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 1296, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 EXECUTADO: ANDRE LUIS AUGUSTO DAMASCENO Nome: ANDRE LUIS AUGUSTO DAMASCENO Endereço: desconhecido SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de inicial de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos constato que o autor protocolou como um pedido de cumprimento de sentença como petição inicial.
O Código de Processo Civil é hoje conhecido como processo sincrético, que se caracteriza por se reunirem no mesmo processo a fase cognitiva e executiva - sendo esta, em regra, mera fase subsequente àquela, e não processo autônomo.
Em outras palavras, não há mais divisão entre processo de conhecimento e processo de execução e o cumprimento de sentença passou a ser apenas uma fase do processo.
Desse modo, verifico que inexiste aqui o interesse processual na modalidade adequação, pois o processo alusivo a este cumprimento de sentença tramita no PJE e tombado sob o número 5022186-46.2024.8.08.0048.
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, e mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
O provimento jurisdicional deve ser apto a corrigir o mal de que se queixa o demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, na modalidade adequação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 20:00
Processo Inspecionado
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24/03/2025 20:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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