TJES - 5001484-20.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5001484-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA SARTORIO ANTONIO REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
DIANA SARTORIO ANTONIO ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em face de CAASB – Caixa de Assistência do Servidor Brasileiro e ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos, alegando a inexistência de consentimento válido para os contratos que ensejaram descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Inicialmente alegou desconhecimento dos descontos e em réplica sustenta que buscava empréstimo tradicional, mas foi induzida a firmar contratos travestidos de convênio hospitalar, os quais configurariam vício de consentimento.
Requereu a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
As rés contestaram alegando a existência de contratos assinados com cláusulas claras, documentos com autorização expressa para os descontos e entrega efetiva de valores.
Requerem a improcedência dos pedidos, sustentando a boa-fé, legalidade das cobranças e ausência de dano moral.
Apresentada réplica, com impugnação às preliminares e reforço das teses de vício de consentimento.
Da análise das preliminares Inépcia da petição inicial A inépcia foi arguida sob o fundamento de contradições fáticas e inadequação do rito.
Rejeito.
A petição inicial apresenta narrativa clara, delimitação dos pedidos e dos fatos controvertidos, conforme art. 14 da Lei 9.099/95.
Questões sobre validade contratual pertencem ao mérito.
Necessidade de perícia grafotécnica A controvérsia não reside na negativa da assinatura dos contratos, mas no vício de consentimento sobre sua natureza jurídica.
A autora reconhece que firmou os documentos, embora alegue erro substancial.
Logo, não há necessidade de prova pericial grafotécnica.
A questão será resolvida por meio da interpretação documental e demais provas constantes nos autos.
Do mérito Existência e validade dos contratos Os contratos nº 100987 (CAASB) e nº 54045 (ABSP) foram juntados aos autos e demonstram autorização da autora para descontos mensais no valor de R$ 392,74 e R$ 393,10, respectivamente.
Há cláusulas expressas sobre parcelas, prazos e natureza dos serviços, bem como comprovantes de repasse dos valores à autora e autorização para consignação em folha.
A alegação de vício de consentimento exige prova robusta de que houve indução a erro relevante e determinante, nos termos do art. 138 do Código Civil.
No entanto, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora recebeu os valores pactuados, autorizou os descontos e manteve os pagamentos por período prolongado sem contestação.
A configuração do contrato como “convênio hospitalar” está devidamente descrita nos instrumentos.
A autora não comprova que foi compelida ou ludibriada.
A ausência de utilização dos serviços não invalida o contrato associativo.
Cabe à associada usufruir ou não dos benefícios oferecidos.
Portanto, não há elementos suficientes para reconhecimento do vício de consentimento ou para desconstituição do negócio jurídico celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 0"Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, que estabelece, entre outros, os direitos básicos do consumidor, como a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Diante das alegações da autora sobre vício de consentimento e possível induzimento a erro, é pertinente reconhecer a relação de consumo entre as partes, haja vista a natureza da prestação dos serviços e a vulnerabilidade da contratante, ainda que as rés sejam associações civis sem fins lucrativos.
Assim, admite-se a aplicação das normas protetivas do CDC ao presente caso." Repetição de indébito Conforme os documentos, os valores descontados estão compatíveis com os contratos firmados e com os valores liberados, incluindo amortizações prévias.
Não há prova de que tenham sido descontados valores acima do pactuado.
De igual modo, não se configurou má-fé por parte das rés, o que afasta a hipótese de restituição em dobro.
Danos Morais O mero aborrecimento decorrente de dívidas ou descontos autorizados não configura dano moral.
A autora não demonstrou sofrimento relevante, humilhação pública ou violação à sua integridade psíquica.
Ausente prova do alegado abalo, o pedido de indenização deve ser rejeitado.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA SARTORIO ANTONIO em face de CAASB e ABSP, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro válidos os contratos n.º 100987 e n.º 54045 e legítimos os descontos decorrentes dos mesmos, até a data de cessação reconhecida nos autos.
Revogo eventual tutela provisória concedida.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
24/07/2025 06:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido de DIANA SARTORIO ANTONIO - CPF: *77.***.*95-68 (REQUERENTE).
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23/07/2025 10:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de DIANA SARTORIO ANTONIO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:16
Intimado em Secretaria
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02/04/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 17:21
Juntada de
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DIANA SARTORIO ANTONIO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5001484-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA SARTORIO ANTONIO REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 01/04/2025 Hora: 15:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 4 de fevereiro de 2025 FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Chefe de Setor de Conciliação -
07/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 02:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 04:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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