TJES - 5024782-14.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO BELONHA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5024782-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA RANGEL LOPES, SILVANA RIBEIRO BELONHA REQUERIDO: ESPORTIVO SOCIETE BALL GAUCHAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385, SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores pagos, proposta por Marcela Rangel Lopes e Silvana Ribeiro Bolonha, em face de Esportivo Societe Ball Gauchao Ltda, com pedido de condenação da ré à restituição integral dos valores pagos pelos ingressos do "Mezanino" (R$ 330,00), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 6.000,00, para cada autora, atribuindo-se à causa o valor de R$ 12.330,00.
Após análise inicial dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a quarenta salários mínimos, limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o que torna a presente demanda passível de tramitação perante os Juizados Especiais Cíveis, órgão que detém competência absoluta para processar e julgar causas desta natureza, salvo em situações excepcionais que não se verificam no caso em tela.
Não há, nos autos, qualquer alegação ou demonstração de complexidade da matéria ou de necessidade de produção de prova que justifique a manutenção do feito na Justiça Comum.
Assim, o processamento do presente feito neste juízo afrontaria o disposto na legislação específica que rege os Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta comarca, conforme distribuição.
Intime-se a parte autora para ciência e eventuais providências cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível.
Comunique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARIACICA-ES, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/01/2025 14:55
Declarada incompetência
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02/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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