TJES - 5017466-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017466-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILTON CABRAL DOS SANTOS, LUSIOMAR FERREIRA NERES, FERNANDO HENRIQUE MOREIRA, PAMELA DA SILVA RAMOS, ROZILDA BARCELOS PINTO, VILMA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BOM FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VANILTON CABRAL DOS SANTOS, LUSIOMAR FERREIRA NERES, FERNANDO HENRIQUE MOREIRA, PAMELA DA SILVA RAMOS, ROZILDA BARCELOS PINTO e VILMA SANTOS DA SILVA RAMOS, em face de BOM FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA. É o relatório, pelo qual decido. 1 - PREVENÇÃO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça aos autores, uma vez que comprovaram sua hipossuficiência econômica.
Verifica-se que a parte autora ajuizou duas demandas idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e documentos anexados, no processo 5017238-61.2024.8.08.0048.
Dessa forma, intime-se os advogados da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a razão da propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção da presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL 2.1 - DOCUMENTOS DA AÇÃO Ao analisar os documentos acostados nos autos do processo, constato a irregularidade de representação, bem como a ausência de documentos básicos da ação, uma vez que para cada autor, deve ser apresentado os documentos básicos, sendo: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação com foto, comprovante de residência e CPF.
Contudo, vejo que dos autos faltam alguns documentos básicos dos autores.
Dessa forma, determino que apresente os documentos listados para cada autor.
VANILTON CABRAL DOS SANTOS: comprovante de residência atualizado e Documento de Identificação.
Embora conste a CNH no Id nº 44980358, essa não representa a totalidade do documento, devendo que seja anexado o documento completo LUSIOMAR FERREIRA NERES: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documento de identificação, comprovante de residência atualizado.
Embora conste nos autos procuração (Id nº 44980363) e declaração de hipossuficiência (Id nº 44980362), estas apresentam rasuras nos dados, o que nos termos do art. 211 do CPC não se admite.
Já o documento de identificação (Id nº 44980361), está com baixa qualidade, o que impossibilita a compreensão correta dos dados da autora.
FERNANDO HENRIQUE MOREIRA: Comprovante de residência atualizado.
ROZILDA BARCELOS PINTO: Comprovante de residência atualizado PAMELA DA SILVA RAMOS: Comprovante de residência atualizado VILMA SANTOS DA SILVA RAMOS: Comprovante de residência atualizado e CPF, pois não consta no Documento de Identificação. 2.2 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Acerca da regularidade de representação processual, observo que as procurações de Id’s nº 44980357, 44980363, 44980364, 44980373, 44980379 e 44980382, todas outorgaram poderes para o Dr.
RODRIGO DA SILVA ANDREATTA e a Dra.
ROSANGELA DA SILVA LUCAS.
Entretanto, todos os documentos juntados nos autos do processo, foram assinados pela Dra.
MARIANA ROGÉRIA FIGUEREDO PORTELA - OAB/ES 21.226.
Dessa forma, determino a regularização da representação processual, haja vista ausência de substabelecimento, ou quaisquer outros elementos que correlacionem a Dra.
Mariana com o processo. 2.3 - VALOR DA CAUSA Foi atribuído o valor da causa o montante de e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), contudo esse montante não representa todo o proveito econômico pretendido da ação.
Conforme observa-se dos pedidos de dano material e moral, o montante total dos pedidos totalizam R$ 250.000,00, isto porque para 5 dos autores há o pedido de dano moral e material, no valor de R$ 20.000,00 (para cada pedido), o que totalizaria R$ 200.000,00.
Ocorre que para a autora Pamela da Silva Ramos, o pedido de dano material e moral, corresponde há R$ 25.000,00 (para cada pedido), o que totalizaria R$ 50.000,00.
Portanto, ao realizar o cálculo do valor da causa obtém-se o total de R$ 250.000,00.
Sendo assim, considerando o disposto no art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para que corresponda ao montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Determino AO CARTÓRIO que proceda à correção do valor da causa, antes de proceder à intimação dos autores para que cumpram com as determinações da presente decisão. 3 - CONCLUSÃO Intimem-se os autores para ciência do presente despacho, bem como para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Manifestar-se quando a duplicidade de demanda; b) Apresentar os documentos solicitados para comprovação da gratuidade de justiça, para cada um dos autores; c) Alternativamente, no mesmo prazo, pode a requerente recolher as custas/despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inc.
IV, do CPC), e consequente extinção do feito (art. 354, do CPC). d) Apresentar os documentos ausentes de cada um dos autores, conforme listados acima, devendo que os comprovantes de residência sejam atualizados; e) Regularizar a representação processual e esclarecer o motivo da distribuição da ação ter sido feito por advogada sem procuração e que não está cadastrada como patrona na ação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO HENRIQUE MOREIRA - CPF: *43.***.*83-66 (REQUERENTE), FERNANDO HENRIQUE MOREIRA - CPF: *43.***.*83-66 (REQUERENTE), LUSIOMAR FERREIRA NERES - CPF: *92.***.*65-15 (REQUERENTE), NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA - CNPJ:
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26/03/2025 13:51
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de VANILTON CABRAL DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ROZILDA BARCELOS PINTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LUSIOMAR FERREIRA NERES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA RAMOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VILMA SANTOS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 18:18
Processo Inspecionado
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18/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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