TJES - 5000428-07.2025.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000428-07.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK QUIUQUI DIAS PERITO: FREDSON REISEN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN PABLO CRUZ - PA14557, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) que o perito agendou o Dia 16/09/25 às 13:00 horas em seu consultório Rua Dom Pedro ll número 277 ( em frente a Clínica Nuclear) Bairro Esplanada Colatina ES para realizar a perícia.
NOVA VENÉCIA-ES, 23 de julho de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
23/07/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000428-07.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK QUIUQUI DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária em que se pretende a concessão de Benefício de Previdenciário.
Compulsando os autos, verifico ser improvável a transação, sendo assim, passo ao saneamento nos termos do art. 357 do CPC.
Com relação de a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129A da Lei nº. 8.213/91, motivada pela citação antes da realização da perícia judicial, a mesma não procede, visto que a citação pode vir a ser marco inicial para pagamento de de benefício previdenciário.
Assim, relegar a citação para momento posterior pode causar prejuízos ao beneficiário.
Deste modo, afasto a preliminar em comento.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Por tal motivo, rejeito a preliminar em comento.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a prova dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, defiro a produção das provas pleiteadas, mormente a pericial.
Nomeio como perito médico o Dr Fredson Reisen.
Na hipótese dos autos, a parte que requereu a produção da prova pericial se encontra amparada pela gratuidade da justiça.
O art. 95, §3º, II, do CPC, dispõe que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será “pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a editou a Resolução nº. 575/2019 que alterou a Resolução nº. 305/2014, que disciplina a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada.
O art. 28, caput e §1º da Resolução em questão estabelece que o juiz arbitrará os honorários do profissional nomeado para realizar a diligência observando os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, podendo, em situações excepcionais, de forma fundamentada, ultrapassar o teto fixado na tabela em até 3 vezes.
De acordo com o Anexo Único, Tabela II, os honorários periciais devem ser fixados no mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Contudo, diante das peculiaridades e a complexidade do caso concreto, elevo o montante em 3 vezes, fixando, assim, os honorários periciais no valor de R$ 745,59.
Intime-se o perito para aceitação em 15 dias por meio do Sistema AJG/JF.
Após, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, no prazo de 15 dias.
Com a intimação das partes, notifique-se o perito para a designação de data para a perícia e entrega do laudo em 90 dias a partir da referida notificação.
Desde já, determino a liberação dos honorários periciais após o prazo de impugnação (art. 477, § 1º, CPC/2015) ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após a resposta satisfatória do (a) perito (a), nos exatos termos do art. 29, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Deverá a serventia dar prioridade para a liberação ao perito nos casos permitidos, a fim de evitar atrasos de pagamento.
Diligencie-se.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:14
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:33
Processo Inspecionado
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23/06/2025 14:33
Proferida Decisão Saneadora
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15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000428-07.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK QUIUQUI DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação Id. 65654206.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de março de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
28/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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