TJES - 5005612-74.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5005612-74.2024.8.08.0006 INTERESSADO: PIETRA MACEDO BIANCHINI Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação das transferências eletrônicas dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovantes foram juntados nos IDs 70801575 e 70801574.
Aracruz (ES), 12 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
23/06/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005612-74.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PIETRA MACEDO BIANCHINI INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação do teor da certidão de ID nº 68264671, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005612-74.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIETRA MACEDO BIANCHINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 DESPACHO Considerando o comprovante de depósito juntado aos autos, conforme ID nº 68048680 , intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência, bem como requerer o que entender de direito.
Prestada a informação pela parte, expeça-se alvará/ordem de transferência, nos moldes requeridos, com as devidas cautelas.
Após, nada mais havendo, venham-me conclusos para extinção por cumprimento integral da obrigação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:13
Juntada de Petição de juntada de guia
-
22/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), PIETRA MACEDO BIANCHINI - CPF: *67.***.*57-20 (REQUERENTE) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PIETRA MACEDO BIANCHINI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005612-74.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIETRA MACEDO BIANCHINI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por PIETRA MACEDO BIANCHINI, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em razão de extravio de bagagem em voo internacional.
Contestação tempestivamente apresentada pela 2ª Ré (ID 51624265).
Contestação tempestivamente apresentada pela 1ª Ré (ID 55011074).
Réplica tempestivamente apresentada (ID 55803232).
Intimados para se manifestarem sobre produção de provas, somente Autor e 2ª Ré se manifestaram pelo julgamento antecipado da demanda.
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Inépcia da Inicial por Falta de Documentos Essenciais Observo que os documentos pessoais, essenciais à propositura da demanda foram devidamente apresentados, tais como documentos pessoais, comprovante de endereço e documentos que demonstram a relação jurídica alegada.
Ainda observo que a argumentação suscitada se confunde ao exame das provas, os quais devem ser realizados em momento oportuno.
Por tais razões REJEITO a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva A 1ª Ré aponta sua ilegitimidade passiva.
Conforme a teoria da asserção, adotada pela legislação brasileira, a legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda, observada a partir das alegações autorais em sua peça inaugural, sem qualquer cotejo com as provas apresentadas, gerando admissão provisória da veracidade dos fatos, bem como o vínculo subjetivo entre autor e ré.
Portanto, a partir da análise dos fatos apresentados na inicial verifico que resta demonstrado o vínculo entre os litigantes, sem qualquer fato devidamente fundamentado pela Ré apto a gerar sua ilegitimidade em preliminar.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Conexão Observo que existem outras duas demandas em trâmite neste mesmo juízo, sobre os mesmos fatos, mas com autores diversos.
Nos termos do § 3º, do art. 55, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Se tratando de demandas que objetivam indenização por danos morais, entendo que não há riscos de sentenças conflitantes, visto que o eventual dano moral sofrido por cada autor é subjetivo, afetando diversamente cada indivíduo, os quais devem ser reparados de maneira distinta e individual de acordo com o sofrimento experimentado.
Portanto, entendo que não há necessidade de reunião dos processos.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Da Gratuidade da Justiça Em sede de contestação, a parte requerida impugna à assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Pois bem.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Neste ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeiro instância, o pagamento de custas processuais iniciais.
Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oposta em sede de contestação, resguardando, à parte requerida, o direito de ratificar tal pedido, em sede de recurso, caso queira.
Da Prejudicial de Mérito pela Prescrição A prejudicial alegada não deve ser acolhida.
A demanda é proposta objetivando reparação por danos extrapatrimoniais, situação a qual não se aplica a convenção de Montreal, o prazo prescricional para ações indenizatórias em relação de consumo é de 05 anos, portanto, não houve prescrição do direito pleiteado, visto que a devolução da bagagem ocorreu em 07/07/2023, sendo a demanda proposta em 11/09/2024.
Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo requerido pelas partes o julgamento da lide no estado em que se encontra.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano ao autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
O extravio de bagagens, ainda que temporário, caracteriza falha na prestação de serviço que deve ser indenizado no caso.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSO Nº 5003686-38.2023.8.08.0024.
Recurso Inominado. 1ª Turma Recursal.
Julgado em 22/08/2023 Pontuo também que não há o que se falar em aplicação de normas internacionais no direito discutido, como é sabido a convenção de Montreal não se aplica aos pedidos indenizatórios por danos extrapatrimoniais, nos termos decididos no julgamento do Tema 1.240, pelo Supremo Tribunal Federal, vemos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
O extravio da bagagem ocorreu em voo com embarque no dia 02/07/2022, desembarque em 03/07/2022 em Lisboa/Portugal e restituição em 07/07/2022, ou seja, a Autora ficou privada de seus pertences durante 04 dias de viagem internacional, situação que gera maior abalo psicológico.
Por tais razões entendo como condizentes ao contexto fático o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A solidariedade deve ser reconhecida, visto que as Rés são integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, não existindo qualquer demonstração de fato eficaz a afastar a responsabilidade de qualquer uma das empresas.
Portanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, devem as Rés responder solidariamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido de PIETRA MACEDO BIANCHINI - CPF: *67.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 11:19
Decorrido prazo de PIETRA MACEDO BIANCHINI em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 20:26
Decorrido prazo de PIETRA MACEDO BIANCHINI em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2024 02:53
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:15
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de PIETRA MACEDO BIANCHINI em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:48
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 13:59
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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