TJES - 0000746-10.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR ASSIS DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000746-10.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VITOR ASSIS DOS REIS, JHONATHAN STORQUE FERREIRA Advogado do(a) REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 Advogado do(a) REU: SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 DESPACHO Acolho o pedido da Defesa do acusado JHONATHAN STORQUE FERREIRA (id 71432271), para tanto REDESIGNO a audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 31/07/2025, às 15h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*36-25?pwd=va0DUUDKLESGuyPLaJ9kUAOzMlbszW.1 / ID da reunião: 837 1033 6625 / Senha: 17246540.
Estando o réu preso, requisite-se à Unidade Prisional sua participação, por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Não estando preso, expeça(m)-se mandado(s) de intimação.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/07/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JHONATHAN STORQUE FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000746-10.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VITOR ASSIS DOS REIS, JHONATHAN STORQUE FERREIRA Advogado do(a) REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 Advogado do(a) REU: SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 DESPACHO Acolho o pedido da Defesa do acusado JHONATHAN STORQUE FERREIRA (id 71432271), para tanto REDESIGNO a audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 31/07/2025, às 15h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*36-25?pwd=va0DUUDKLESGuyPLaJ9kUAOzMlbszW.1 / ID da reunião: 837 1033 6625 / Senha: 17246540.
Estando o réu preso, requisite-se à Unidade Prisional sua participação, por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Não estando preso, expeça(m)-se mandado(s) de intimação.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 10:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR ASSIS DOS REIS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JHONATHAN STORQUE FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000746-10.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VITOR ASSIS DOS REIS, JHONATHAN STORQUE FERREIRA Advogado do(a) REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 Advogado do(a) REU: SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus JOAO VITOR ASSIS DOS REIS, JHONATHAN STORQUE FERREIRA, imputando-lhe as práticas das condutas descritas nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06.
A inicial acusatória veio instruída com os autos do APF, iniciado a partir da prisão em flagrante dos réus, a qual fora revogada em sede de audiência de custódia.
As defesas preliminares dos réus foram apresentadas às págs. 08/09 e 77/80, parte 03, id33692706.
O Ministério Público manifestou-se às págs. 68/67 e 82/83, parte 03, id33692706, pronunciando-se pelo regular prosseguimento do feito.
Consta em certidão acostada às págs. 61, 64/65, parte 03, id33692706, que a genitora do réu JOÃO VITOR ASSIS DOS REIS compareceu em cartório e informou que seu filho encontra-se acamado, com paralisia da cintura para baixo, em razão de um acidente, circunstância que o impossibilita de cumprir a obrigação de comparecimento mensal, medida cautelar diversa da prisão imposta na decisão das págs. 72/73, parte 01, id33692706.
Para comprovar a alegação, foram juntadas fotografias que atestam a condição de saúde do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da referida medida cautelar.
Eis, o relatório.
Decido.
Denoto que não foi deduzida matéria pelas Defesas se refere ao mérito da imputação, sendo que este juízo somente poderá verificar a procedência ou não da pretensão estatal após a instrução, de maneira que, por ora, os elementos existentes nos autos são suficientes para instauração da instância penal, sobretudo, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme já destacado acima.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos acusados, bem como, designo audiência de instrução por presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 08 de julho de 2025, às 13:20h, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*53-45?pwd=BiBsMzX74NsT84rhH8G6REE2Zi7s3a.1 - ID da reunião: 856 6195 3645 -Senha: 40905429 Expeça-se mandado de intimação dos acusados.
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Por fim, DEFIRO o pedido e revogo a medida cautelar de comparecimento em Juízo para justificar suas atividades na última semana de cada mês imposta ao réu JOÃO VITOR ASSIS DOS REIS, diante da comprovação da impossibilidade de cumprimento em razão de seu estado de saúde.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 13:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:46
Processo Inspecionado
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27/03/2025 13:46
Recebida a denúncia contra JHONATHAN STORQUE FERREIRA - CPF: *81.***.*43-83 (REU) e JOAO VITOR ASSIS DOS REIS - CPF: *53.***.*87-63 (REU)
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27/03/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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30/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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