TJES - 5000316-83.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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29/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000316-83.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AGROPECUARIA WERNERSBACH LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893 DECISÃO Ante o certificado no id. 66829905, determino a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40, caput da Lei de Execução Fiscal).
Após o decurso do referido prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 40, §2º da Lei n.º 6.830/1980).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, renove-se a conclusão.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000316-83.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AGROPECUARIA WERNERSBACH LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AGROPECUARIA WERNERSBACH LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 15214/2023.
Devidamente citada (id. 49589520), a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, o efeito confiscatório da multa aplicada, nos termos do art. 75-A, §4º, I, “a”, 1 da Lei n.º 7.000/2001.
Nesse sentido, requereu a redução da sanção (id. 49698876).
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade da multa aplicada e o eventual arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, pugnando pela rejeição da exceção (id. 51532626).
Em seguida, a parte excipiente reiterou suas alegações no id. 52916316.
Era o que cabia relatar.
Decido.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, depreende-se da exceção a arguição de verdadeiro excesso à execução, matéria que não se encontra de todo vedada pela via eleita, bastando, para tanto, a existência de prova pré-constituída acerca do alegado.
Por outro lado, caso se identifique na hipótese concreta a imprescindibilidade da dilação probatória para exame e quantificação do respectivo excesso, ter-se-á por inadmissível a utilização desse instrumento processual (Súmula 393 do STJ).
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Excesso de execução.
Exceção de pré-executividade.
Tratando-se de alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, a tese não deve ser reconhecida, porquanto relacionada à matéria afeta em embargos à execução, já que necessita de dilação probatória, nos termos do art. 917, inciso III, do código de processo civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, na hipótese do excesso estar relacionado à prova pré-constituída nos autos, pode ser reconhecido de ofício.
Caso dos autos em que a agravante, devedora, alega excesso de execução, porquanto está sendo cobrada por multa não arbitrada pelo juízo a quo.
Fundamentos que comportam acolhimento, diante da evidente cobrança de valores indevida.
Prova pré-constituída nos autos que legitima a tese da devedora.
Multa afastada.
Recurso provido.
Decisão interlocutória reformada. (TJRS; AI 5163945-34.2024.8.21.7000; Santa Maria; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Clovis Moacyr Mattana Ramos; Julg. 04/09/2024; DJERS 11/09/2024, destaque não original) No caso vertente, a jurisprudência vem admitindo a discussão do caráter confiscatório da multa em sede de exceção de pré-executividade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ.
EXECUTIVIDADE.
Na origem, a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a ilegitimidade do Estado para figurar no polo ativo da execução de multa aplicada pelo TCE/RJ.
Decisão agravada rejeitou a exceção, sob o fundamento de que o alegado pela parte demandaria dilação probatória.
Verbete nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que, ao menos em tese, permite alegações de ilegitimidade, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e desproporcionalidade da multa em sede de Exceção de Pré-Executividade, eis que são matérias cognoscíveis de ofício.
Decisão que deixou de apreciar a alegada ilegitimidade passiva, o que leva à anulação da decisão.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0047737-57.2024.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Público; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 13/09/2024; Pág. 624, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Não examinada sob o fundamento de se exigir dilação probatória.
Excesso de execução na hipótese de multa confiscatória.
Desnecessidade de dilação probatória.
Precedentes.
Decisum reformado para determinar a análise do incidente.
Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0036163-55.2023.8.16.0000; Maringá; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 14/08/2023; DJPR 15/08/2023, destaque não original) Afinal, basta simples cálculo aritmético para verificar se a multa/penalidade imposta pelo ente federativo possui caráter confiscatório ou não.
Nesses termos, conheço a exceção oposta pela executada.
DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA Como se sabe, a multa punitiva tem o escopo de inibir a violação às normas tributárias, conforme prescreve o art. 74 da Lei Estadual nº 7.000/2001, ao dispor que “a multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária”.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que se estende às multas punitivas o princípio da vedação do confisco, previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição: “1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE: 582461 SP, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) Em relação aos parâmetros objetivos para que se possa considerar uma multa como confiscatória, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem orientação jurisprudencial consolidada de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quando ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
MULTA PUNITIVA.
PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO.
PRECEDENTES. (...) 3.
Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (...) (STF, ARE 1058987 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017, destaque não original) No caso em exame, observo que a multa punitiva aplicada ultrapassa o valor do próprio tributo (id. 40537260 - Pág. 1/40537261 - Pág.), portanto fixada em percentual superior ao máximo de 100% (cem por cento), devendo ser reputada confiscatória.
Não ignoro a alegação do exequente de que a multa em análise é do tipo qualificada e, por conseguinte, de que não seria aplicável o referido limite, conforme sinalizado pelo STF ao reconhecer repercussão geral à questão no RE 736.090-RG (Tema 863).
Todavia, o referido recurso extraordinário diz respeito ao limite máximo da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais, o que não é o caso dos autos, consoante se extrai da manifestação do Ministro Luiz Fux, Relator do RE 736.090-RG: “(…) Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei federal nº 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório na seara tributária”.
No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 905685 AgR-segundo, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018, destaque não original) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
MULTA PUNITIVA.
VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO COBRADO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
TEMA 863.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estende-se às multas punitivas o princípio da vedação do confisco, previsto no inciso IV do art. 150 da CF. 2) Especificamente quanto aos parâmetros objetivos tendentes a considerar a multa como confiscatória, consoante entendimento jurisprudencial do STF, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (AI 838302 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). 3) A questão constitucional objeto do RE 736.090-RG, cuja repercussão geral restou reconhecida pelo STF (Tema 863), trata da fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidade resultante do descumprimento de obrigações tributárias federais. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00308033120198080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020, destaque não original) Assim, de fato, deve ser reconhecido o caráter confiscatório da multa aplicada, devendo a execução da multa ser limitada ao valor principal (valor do imposto devido): DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
APLICAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DO IMPOSTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, “É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco” (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). 2.
No que diz respeito à CDA n. 5017/2021, o imposto cobrado equivale a 102.440,0812 VRTEs e a multa aplicada a 182.220.8906 VRTEs (id. 11218115), ao passo que na CDA n. 2022/2021, o imposto equivale a 40.980,6331 VRTEs e a multa a 72.631,1470 VRTEs (id. 12218116). 3.
As multas, portanto, revelam-se confiscatórias, justificando a manutenção dos efeitos da decisão que afastou o valor que supera 100% (cem por cento) do imposto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000439-87.2024.8.08.0000, Des.
JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, 29/02/2024, destaque não original) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para limitar a referida multa sancionatória constante da CDA de n.º 15214/2023 ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Com efeito, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da excipiente, os quais fixo, na forma do art. 85, §3º, I do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico por ela obtido, equivalente ao montante do crédito reduzido.
Inaplicável a fixação de honorários por equidade, na hipótese, ante a tese fixada no tema repetitivo n.º 1.076 do STJ, a qual subsiste, pois o tema n.º 1.255 do STF ainda não foi julgado.
Assim, intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do crédito exequendo, adequada ao presente decisum, bem como para requerer a medida executiva que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se. -ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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