TJES - 0004711-42.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RS MONTAGEM E ACESSORIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004711-42.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP INTERESSADO: RS MONTAGEM E ACESSORIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA BERBIGIER TAGLIARI - RS78837 DECISÃO 1.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput e § 1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos da unidade judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado.
De qualquer forma, não se constata o menor indício de prova de que, efetivada a medida ora pretendida, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
Aliás, medidas que inócuas, além de não trazerem um resultado útil à parte, impactam diretamente na prestação jurisdicional.
Debruçando sobre a questão de reiteração de pedidos de busca via sistema BACENJUD, o C.
STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atende com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requisitar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifei).
Apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.
INDEFIRO o pedido de realização de busca de veículos em nome do(s) executado(s), eis que nova consulta está condicionada à demonstração de alteração patrimonial do(s) executado(s), o que não restou demonstrado pela parte exequente. 3.
A parte exequente apresentou pedido de extração de informações junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando à obtenção de dados acerca de bens imóveis eventualmente registrados em nome da parte adversa.
O referido sistema, instituído nos termos do Provimento n. 45/2015 do CNJ, possibilita o acesso público e eletrônico a informações registrais, centralizando os dados dos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o país.
Importa destacar que o acesso ao SREI pode ser realizado diretamente pela parte interessada, independentemente de determinação judicial, por meio da central eletrônica do registro de imóveis, ou mediante requisição direta ao cartório competente.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PESQUISA DE BENS NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI – MEDIDA QUE NÃO DEPENDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pelo provimento nº 47/2015 do CNJ, com a finalidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. 2.
O acesso ao SREI pode ser realizado diretamente pela parte interessada, por meio de consulta à central eletrônica de registro imobiliário no âmbito do referido sistema ou mediante solicitação em cartório de registro de imóveis. 3.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 21/Sep/2021; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5002254-61.2020.8.08.0000; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) (Grifei).
Não se justifica, portanto, a intervenção judicial para a prática de ato que pode ser regularmente exercido pela própria parte ou por seu patrono, por meio das ferramentas administrativas disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de requisição judicial de dados junto ao SREI, facultando à parte interessada a adoção das medidas cabíveis por via administrativa.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 21:23
Processo Inspecionado
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17/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULA BERBIGIER TAGLIARI em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:26
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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