TJES - 5010061-71.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010061-71.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME REQUERIDO: DAIANY CRISTINA RIBEIRO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVI ALMEIDA VIAL - ES40417 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA - ME em face de DAIANY CRISTINA RIBEIRO VIANA.
A parte exequente apresentou petição informando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até 28/02/2026, conforme as condições ajustadas. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes transigiram para o pagamento do valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que será quitado mediante uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga em 31/10/2024, seguida de 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimentos no último dia de cada mês, até a data final de 28/02/2026.
A quitação deste valor dará plena e total quitação ao débito objeto do processo judicial mencionado.
O acordo prevê cláusulas de proteção para o caso de inadimplemento, estabelecendo que o não pagamento de qualquer parcela nas datas estipuladas acarretará o vencimento antecipado da dívida, tornando o Termo imediatamente exigível pelo saldo devedor apurado.
Além disso, valores vencidos e não pagos incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correção monetária por índice oficial até a data do efetivo pagamento e multa de 20% (vinte por cento).
O acordo estabelece ainda que o recebimento parcial de valores vencidos ou o fracionamento dos valores acordados não implica em novação, permanecendo inalteradas as cláusulas pactuadas.
A composição amigável realizada entre as partes é perfeitamente possível, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual dos conflitos.
O acordo celebrado foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou outro elemento que possa invalidá-lo.
Quanto à suspensão do processo, o art. 922 do CPC estabelece que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Nesse sentido, considerando que o acordo prevê o pagamento parcelado até a data final indicada pelas partes, a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação se mostra adequada e em conformidade com o ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a SUSPENSÃO do processo até 28/02/2026, nos termos do art. 922 do CPC.
Deixo de analisar a impugnação à penhora apresentada ao ID 53591653, eis que o valor anteriormente constrito já foi juntado aos autos com ordem de desbloqueio, conforme se vislumbra do documento ao ID 53606363 e a ordem de penhora no ID 52275344 foi única, que ocorreu apenas uma vez, em 23/10/2024.
Compulsando os documentos apresentados, DEFIRO a benesse da AJG para a executada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/03/2025 17:49
Homologada a Transação
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21/03/2025 17:49
Processo Inspecionado
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12/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:01
Decorrido prazo de DAIANY CRISTINA RIBEIRO VIANA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 02/08/2023 para DAIANY CRISTINA RIBEIRO VIANA - CPF: *97.***.*77-96 (REQUERIDO) e ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:08
Julgado procedente o pedido de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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29/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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