TJES - 5000602-52.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000602-52.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERRY TAVARES CANDAL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE FREITAS - ES25259 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 70267606.
ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
16/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JERRY TAVARES CANDAL em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000602-52.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERRY TAVARES CANDAL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE FREITAS - ES25259 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Visto e etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que o processo tramitou regularmente.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aplica-se ao caso em concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
Neste lume, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, o que ficou evidenciado no caso em tela.
Destarte, impondo-se a inversão do ônus da prova, caberá ao réu comprovar a inexistência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ou seja, incumbe à parte ré fazer prova de que tenha agido diligentemente.
Em síntese, o autor adquiriu passagem aérea de retorno de seu local de trabalho para sua residência com a Ré, com voo marcado para o dia 11 de fevereiro de 2025, com embarque às 10h35.
No entanto, pouco antes do embarque foi informado de que seu voo LA 3328 seria remarcado para 15h00, passando a chegar ao destino somente às 17h15.
Durante o adiamento de mais de quatro horas, a Ré concedeu apenas um voucher de refeição para um estabelecimento específico, cujo desconto se mostrou irrisório diante dos altos preços praticados, levando o autor a desembolsar R$ 126,60 do próprio bolso, sem qualquer outro tipo de assistência.
Assim, aduz que a companhia aérea não cumpriu sua obrigação principal de transportar o passageiro na hora acordada, gerando constrangimentos e prejuízos que justificam sua responsabilização nos termos do ordenamento jurídico.
Compulsando os autos, verifico que o atraso realmente se perpetrou na forma narrada na inicial, inclusive, corroborada pela ré.
Portanto, devemos analisar se tal atraso foi suficiente para determinar a indenização por danos morais.
Observa-se, que o atraso foi de 4 (quatro) horas no voo de conexão, do horário previsto para chegada do destino final (Vitória/ES), sendo realocado no voo mais próximo para saída ao destino.
Verifico, também, pela narrativa autoral, que a empresa disponibilizou voucher de alimentação.
Em julgado o STJ apontou que: O atraso em vôo de 7 (sete) horas, aguardando o passageiro em instalações cômodas, como as do Aeroporto Internacional de Salvador, não gera direito à indenização por dano moral.
Percalços, dissabores e contratempos não podem ser equiparados com sofrimento, dor ou angústia a ponto de justificar a indenização pelo referido dano.
A Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente a ação indenizatória.
REsp 283.860-SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/11/2002.
Neste mesmo sentido o TJ/SP entendeu que o atraso de quase 11 (horas não caracterizou dano moral in re ipsa, devendo a parte comprovar abalo em sua personalidade, pois recebeu suporte por parte da empresa aérea, vejamos.
INDENIZATÓRIA.
Danos morais Atraso de 11 horas na conclusão de voo entre Manaus/AM e Presidente Prudente/SP, com conexão em Campinas, em razão de atraso na decolagem no primeiro trecho, por alegados problemas operacionais na aeronave - Contestação com a assertiva de evento de força maior, sendo oferecido o suporte ao passageiro com hospedagem e alimentação até seu embarque no voo de realocação - Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, porque a empresa aérea ré não demonstrou fato excludente da sua responsabilidade, fixando a indenização em R$ 6.000,00 Irresignação recursal da empresa aérea ré insistindo na exclusão da responsabilidade, pedindo, alternativamente, a indenização DANO MORAL redução da Não aplicação da fórmula 'in re ipsa' no caso do transporte aéreo, segundo estabelecido no artigo 251-A da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) Passageiro que pernoitou em hotel, com alimentação e chegou no destino com atraso, mas sem nenhum elemento objetivo de perda de compromisso ou situação de 'dor psíquica intensa' Indenização negada reformada.
Apelação provida.
Apelação Cível nº: 1001193-70.2023.8.26.0482 Apelante: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Apelado: MARIO FERNANDO DE OLIVEIRA. 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 14/05/2024.
Neste cenário, importante trazer à baila, o informativo nº 638 do STJ que tem como destaque, que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Portanto, o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, pois é necessário a comprovação do dano extrapatrimonial.
Complementa dizendo a Corte Superior: "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
Ademais, trouxe pontos peculiares a serem analisados no momento da averiguação do dano moral, tais como: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Nesse ínterim, cabe destacar a doutrina do ilustre Carlos Roberto Gonçalves, que aponta com propriedade o que se reputa, ou não, dano moral: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio em seu angústia bem-estar. e Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit.,p.78)”, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, páginas 549 e 550.
Vale salientar, que o casal demandante, em razão de atraso em voo, não logrou êxito em evidenciar a ocorrência de sofrimento psíquico que extrapolasse os limites da mera tolerância social, caracterizador do dano moral in re ipsa.
Assim, em consonância com os entendimentos apontados, deve-se julgar improcedente os pedidos, uma vez que a transportadora aérea, ao reacomodar os passageiros em outro voo dentro de prazo razoável, além de satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação específica, eximiu-se, destarte, de qualquer responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL Juiz de Direito -
27/05/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido de JERRY TAVARES CANDAL - CPF: *39.***.*53-24 (REQUERENTE).
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12/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/05/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JERRY TAVARES CANDAL em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000602-52.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERRY TAVARES CANDAL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/05/2025 às 14:00 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR [email protected]/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 12 mai. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*76.***.*98-31 ID da reunião: 876 1729 8531 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 14/03/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
26/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/03/2025 13:27
Juntada de
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27/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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