TJES - 5010676-80.2021.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010676-80.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON BARBOSA DO CARMO REQUERIDO: IOLENE DA SILVA E SOUZA ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 17/08/2021, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607.
PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI.
Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA.
Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2019 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2024, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: i. reiteração de atos processuais frustrados (mandado de citação infrutífero, requerido não localizado – ID 16525763, 39520058 e 48009302). ii. “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. iii.
Denota-se dos autos que a parte Requerida não foi sequer citada desde o ajuizamento da ação há quase 04 (quatro) anos, por não ter sido localizada.
O fato é que, vedada a citação editalícia nos Juizados Especiais, o desconhecimento do endereço correto do Réu impede o prosseguimento do rito.
O Código de Processo Civil é bastante severo com o Autor desidioso, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, ele abandonar a causa por mais de 30 dias.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de quase 04 (quatro anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 17/08/2021 não tendo a ré sido localizada.
Note-se que entre a data do ajuizamento e a presente data, transcorreu o período de quase 04 (quatro) anos.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos II e III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Vila Velha/ES], data da assinatura eletrônica.
Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: IOLENE DA SILVA E SOUZA ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Carmésia, 640, casa, Santa Inês, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31080-170 -
08/07/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:28
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DO CARMO em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010676-80.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON BARBOSA DO CARMO REQUERIDO: IOLENE DA SILVA E SOUZA ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA PROVIDENCIAR O CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ID 70335146, com os documentos anexos necessários ao protocolo, EM CONFORMIDADE COM O ART. 11, PARÁGRAFO 1º, III DO ATO NORMATIVO 49/2022 (13/05/2022), DE TUDO INFORMANDO/JUNTANDO O PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO, NOS AUTOS, EM CINCO (05) DIAS.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:39
Juntada de Carta Precatória - Citação
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010676-80.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON BARBOSA DO CARMO REQUERIDO: IOLENE DA SILVA E SOUZA ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Inadmissível a citação por hora certa no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na linha da jurisprudência predominante quanto ao tema, uma vez que tal modalidade, assim como a citação por edital, reclama a designação de curador especial.
Nenhum desses institutos se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, especialmente considerando se que a citação por hora certa adota os mesmos procedimentos da citação editalícia, com nomeação de curador, contestação por negativa geral e impossibilidade de conciliação, e que é proibido no procedimento.
Ademais, prosseguir com parte citada por hora certa sem nomeação de curador especial consistiria em rematada violação à ampla defesa, do que sequer se cogita.
Ademais, vem-se entendendo que a especial incidência dos reclamos de celeridade nos Juizados tornam inviável a adoção da modalidade de comunicação processual pretendida.
Assim: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-83 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 05/11/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/0621-53 DF 0006215-17.2014.8.07.0006, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/02/2015.
Pág.: 255).
Posto isso, determino a intimação da parte Requerente, consignando-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço atualizado da parte Requerida e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081714362874500000008278982 1 INICIAL - ADILSON BARBOSA DO CARMOS vs.
IOLENE DA SILVA E SOUZA ESPÍRITO SANTO Petição inicial (PDF) 21081714363019700000008278988 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081714363408400000008278993 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 21081714363454600000008278997 4 DOCUMETNO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 21081714363699700000008279001 5 RECIBO Documento de comprovação 21081714363789700000008279003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21081809282643100000008293513 Despacho - Carta Despacho - Carta 21082014151792100000008309675 Certidão Certidão 21113018213237500000010377250 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21113018232099400000010377253 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21113018242608700000010377559 Certidão Certidão 22041118394182100000012942630 Certidão Certidão 22071517001187800000015433586 IOLENE DA SILVA E SOUZA Aviso de Recebimento (AR) 22080316255052600000015900731 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080316255136500000015900728 Petição (outras) Petição (outras) 22080809245610700000015994711 Despacho Despacho 23030914213788100000021637971 Petição (outras) Petição (outras) 23031408294873400000021794021 Despacho Despacho 23100214313174000000030352735 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121817451658800000034187343 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121817451688100000034187344 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24010817144452600000034522745 CAPA MANDADO IOLENE DA SILVA Outros documentos 24010817144468000000034522746 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031120332657900000037729789 5010676-80.2021 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 4840517 - IOLENE Certidão - Oficial de Justiça 24031120332679400000037729791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031120354861100000037729794 Petição (outras) Petição (outras) 24040316234019900000038894436 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071012431061600000044151926 Certidão Certidão 24080216435051200000044152306 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080216452871000000045587494 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080514513942100000045655497 AR IOLENE5010676-80.2021.PDF Aviso de Recebimento (AR) 24080514513959400000045655500 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080516381335800000045655020 Endereço - Citação por hora certa - RTE Petição (outras) 24081313093588400000046152397 Nome: ADILSON BARBOSA DO CARMO Endereço: Rua General Osório, 420, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-500 Nome: IOLENE DA SILVA E SOUZA ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Carmésia, 640, casa, Santa Inês, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31080-170 -
27/03/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 16:49
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2021 18:23
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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