TJES - 5013906-43.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013906-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIELEN DE JESUS ZUCOLOTTE CARRARETO REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO - 
                                            
11/07/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
11/07/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
15/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCIELEN DE JESUS ZUCOLOTTE CARRARETO em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
 - 
                                            
06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013906-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIELEN DE JESUS ZUCOLOTTE CARRARETO REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 SENTENÇA Vistos etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, visando determinar aos requeridos, que realizem ligação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel da parte autora, além da condenação de ambos a pagar indenização por danos morais O SAAE, em contestação, de forma resumida, argumenta a inexistência de responsabilidade civil, pois não teria realizado a negativa de realizar a ligação dos serviços, bem como, que tal medida prescinde da autorização do município para abertura de vala em via pública, que não autorizou o procedimento.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
O Município de Linhares-ES, em defesa, apresentou preliminar de incompetência, enquanto no mérito, em resumo, argumenta que a área onde pretende que seja realizada a ligação dos serviços é um loteamento clandestino, executado sem autorização legal, havendo embargo do município sobre a localidade, inexistindo ilegalidade, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não deve ser acolhida a preliminar, pois a parte autora busca a prestação individual do serviço, não se enquadrando, a situação em debate, sobre direitos difusos e coletivos, pelo que, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: Conforme documentação acostada ao longo da tramitação processual, trata-se de imóvel inserido em área considerada irregular, sem outorga do Poder Público para realização do parcelamento do solo (loteamento), vez que, atestado pelo setor competente (Secretaria de Desenvolvimento Urbano) do Município de Linhares, que o imóvel está localizado em loteamento irregular, o que impede este Juízo determinar a ligação dos serviços, porque poderá contribuir para a consolidação e até mesmo a expansão do loteamento irregular.
Ademais, no caso em concreto, consta informação que há sobre a referida área, ação civil pública movida pelo município, o que demonstra que o fracionamento do solo não ocorreu de forma regular.
Como dito, por mais que sejam itens essenciais a condição humana, ou seja, água, esgoto e energia elétrica, caberia a(os) requerente(s), antes de adquirir o bem imóvel, verificar se tais serviços já se encontravam disponíveis naquela localidade e no próprio imóvel.
Ademais, a própria aquisição do imóvel, sem a lavratura de escritura pública, indica que o bem não está encravado em área regular.
No mais, é do empreendedor a responsabilidade das obras de infraestrutura básica, nos termos da Lei 6766/1979, que dispõe o seguinte: “Art. 2o.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.” Assim, resta claro que aquele que realizou o empreendimento não observou as legislações vigentes e deixou de realizar as obras de infraestrutura necessárias.
Soma-se a isto, o fato do Magistrado da Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, ter se pronunciado em diversas oportunidades, pela impossibilidade de realização de ligações de água e esgoto em áreas que não atendem aos requisitos estabelecidos na Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, sob pena de aplicação de multa diária (Processos: 0005313-23.2018.8.08.0030 e 0012155-53.2017.8.08.0030).
Assim, não há como acolher o pedido de ligação dos serviços em favor da parte autora, ante o embargo imposto pelo município, bem como, pela possível contribuição que uma decisão neste sentido poderá gerar para a expansão do loteamento irregular, em detrimento de toda a coletividade.
Neste sentido, seguem julgados: 98665105 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
Pretensão de ligação da rede de água em imóvel localizado em loteamento irregular.
Insurgência recursal da concessionária.
Preliminar de incompetência do juizado especial cível não reconhecida.
Serviço que, apesar de essencial, somente deve ser prestado dentro dos limites legais, sob pena de risco a demais interesses juridicamente tutelados.
Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec Inom 0061237-40.2021.8.16.0014; Londrina; Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Haroldo Demarchi Mendes; Julg. 21/02/2024; DJPR 22/02/2024) 89993625 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR.
ATO ILÍCITO DA COPASA.
INEXISTÊNCIA 1.
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) determina ser de responsabilidade do empreendedor efetuar as obras necessárias ao implemento da infraestrutura básica do loteamento, a qual é integrada por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, e abastecimento de água potável. 2.
O Decreto Estadual nº 44.884/2008, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela COPASA, estabelece ser responsabilidade do incorporador o custeio dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento, sendo a ligação do serviço efetivada pela concessionária, após concluídas e aceitas as obras. 3.
Não demonstrada a ilegalidade da conduta da COPASA, que negou o pedido administrativo em virtude da ausência de infraestrutura local para a implementação dos serviços, e considerando a necessidade de construção de um prolongamento, cujo custeio não pode ser imputado à concessionária, é de se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Responsabilidade civil afastada, por ausência de ato ilícito. 4.
Recurso não provido. (TJMG; APCV 5001630-76.2022.8.13.0687; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 06/07/2023; DJEMG 06/07/2023) Portanto, considerando que a área em questão possui irregularidades administrativas, bem como, que cabe ao loteador realizar as obras de infraestrutura e desenvolvimento do local, conforme legislação vigente, mediante prévia aprovação de projetos junto aos órgãos competentes, o que não ocorreu no caso em análise, inexiste ilegalidade por parte dos requeridos, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Por consequência lógica, não há que se falar em dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo.
Deixo de condenar a requerente no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
P.R.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada automaticamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/03/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2025 14:44
Processo Inspecionado
 - 
                                            
24/03/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido de MARCIELEN DE JESUS ZUCOLOTTE CARRARETO - CPF: *99.***.*94-48 (REQUERENTE).
 - 
                                            
20/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIELEN DE JESUS ZUCOLOTTE CARRARETO em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/12/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/12/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIELEN DE JESUS ZUCOLOTTE CARRARETO - CPF: *99.***.*94-48 (REQUERENTE).
 - 
                                            
27/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/11/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
03/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2024 14:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/10/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
22/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002914-79.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafaela Garcia Monteiro
Advogado: Jorge Monteiro Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 12:31
Processo nº 0010274-20.2021.8.08.0024
Denner Luiz Silveira da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Elisabete Maria Cani Ravani Gaspar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:59
Processo nº 5001016-88.2024.8.08.0057
Marinalva Ferreira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 10:23
Processo nº 0011262-28.2009.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Lpb Ind e com LTDA
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2009 00:00
Processo nº 0000193-95.2025.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sandro Alves Dias Junior
Advogado: Gustavo Barcellos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 00:00