TJES - 0000687-94.2019.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:19
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MERISON DE MELO em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MERISON DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000687-94.2019.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MERISON DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em razão da alegada existência de erro material na sentença de id 52071494.
Narra o embargante que na sentença consta o nome do réu como "HUGO MERISON DE MELO".
Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Lendo atentamente os autos, assiste razão o embargante, vez que, compulsando os autos, verifico que houve erro material na sentença de id 52071494 no tocante ao nome do réu.
Diante do exposto, CONHEÇO integralmente dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício de erro material, modificando a sentença de id 52071494, tão só no que toca ao nome do réu, para que ONDE SE LÊ: “HUGO MERISON DE MELO.” LEIA-SE: “MERISON DE MELO." Mantenho sem alterações, quanto ao seu restante da sentença de id 52071494.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
27/03/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MERISON DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:28
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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20/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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