TJES - 5002885-84.2023.8.08.0069
1ª instância - Guarapari - Vara Plantonista 2ª Regiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para Marataízes - Vara Cível
-
04/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de desistência da ação
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002885-84.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, conforme determinado na decisão.
MARATAÍZES, 5 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
05/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
-
03/06/2025 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002885-84.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “ação de repactuação de dívidas (procedimento da lei n° 14.181/2021 - lei do superendividamento) c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais” ajuizada por MONICA ALMEIDA SOUZA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que possui empréstimos consignados e cartões de crédito com as instituições requeridas, cujo valor descontado mensalmente é de R$ 2.308,16.
Esclarece que seu rendimento liquido é de R$4.516,96.
Ressalta que os descontos equivalem a 51% da sua remuneração mensal, sobrando apenas R$ 2.208,80, valor este insuficiente para prover dignamente seu sustento e de sua família. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar de ausência do interesse de agir, o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito. 4.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo aos requeridos o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 5.
Analisando os autos, verifico em petitório ID 47119563, a manifestação do 2° requerido, ora BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, acerca da designação de audiência conciliatória, atendendo os requisitos na inicial (art. 54-A, §1°, 2° e 3°, art. 104-A, caput e §1° do CDC).
Sendo assim, DESIGNO sessão de conciliação para o dia 29/05/2025, às 09 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); 5.1.
INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: 5.1.1. as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.1.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5.2 com a juntada do termo de sessão, certifique-se. 6.
Infrutífera a conciliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais em forma de memoriais. 7.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 06:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:59
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a MONICA ALMEIDA SOUZA - CPF: *09.***.*39-67 (REQUERENTE)
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07/01/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA ALMEIDA SOUZA - CPF: *09.***.*39-67 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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