TJES - 5007128-06.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e DULCE MARIA DE JESUS - CPF: *87.***.*48-53 (REQUERENTE).
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23/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DULCE MARIA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007128-06.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCE MARIA DE JESUS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370/O SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória, em que litigam as partes suso mencionadas.
Tutela de urgência liminar deferida em ID 50958165.
Alega a parte autora, em síntese, que, desde novembro de 2022, a requerida, sem o seu consentimento, vem descontando do seu benefício previdenciário, valor referente a contribuição para a Associação; que jamais se filiou à referida Associação, tampouco autorizou que fossem descontados os valores em seu benefício.
A ré, em defesa (ID 56538356), sustenta, em síntese, que a situação desfrutada pela parte promovente não passou de um contratempo, tão somente, mero dissabor que não é capaz de impingir dor moral a ser reparada.
Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando o feito regular, passo ao exame do mérito.
Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade junto à requerida que reputa fraudulentos, pois alega que nunca fez qualquer tipo de negócio com a ré.
Prefacialmente, entendo que ao caso deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90 - CD), pois a parte autora alega desconhecer qualquer vínculo com a requerida, não reconhecendo qualquer filiação junto à ré ou qualquer utilização de produtos ou serviços por ela fornecidos, equiparando-se as partes, assim, às figuras de consumidor (art. 2º c/c art. 17 do CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, não logrou a parte ré em comprovar a regularidade dos descontos impugnados, ônus que lhe incumbia por determinação do art. 14, §3º, do CDC, sendo certo que a parte autora não reconhece qualquer negócio jurídico firmado junto à requerida.
Na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços o ônus da prova quanto à inexistência de defeito.
Ou seja, competiria à requerida comprovar que a parte autora, de fato, contratou e se filiou junto à requerida e que os descontos seriam devidos, pois decorrentes de regular filiação, conforme alega em sua defesa.
Feitas essas considerações, há que se reconhecer que não há nos autos a prova inequívoca de que a parte autora, de fato, tenha realizado qualquer negócio junto à requerida.
Assim sendo, deve a requerida restituir à parte requerente, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC.
Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 17 de setembro de 2024.
A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifamos) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 1.338,64 (mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde das respectivas datas dos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação, devendo a requerida se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos no benefício da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:19
Intimado em Secretaria
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25/03/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 09:59
Julgado procedente o pedido de DULCE MARIA DE JESUS - CPF: *87.***.*48-53 (REQUERENTE).
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08/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/12/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 00:37
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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