TJES - 5000271-34.2025.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para ADRIANA BONATTO MERLO (IMPETRADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (COATOR) e MAIARA STREIG SCHMIDT - CPF: *11.***.*04-30 (IMPETRANTE).
 - 
                                            
10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MAIARA STREIG SCHMIDT em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
 - 
                                            
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000271-34.2025.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAIARA STREIG SCHMIDT IMPETRADO: ADRIANA BONATTO MERLO COATOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança.
Compulsando este caderno processual, verifico que a parte autora desistiu da presente demanda.
Destarte, considerando não haver oposição da parte contrária, entendo que a extinção do processo é a medida adequada.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/03/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
20/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA BONATTO MERLO em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de desistência da ação
 - 
                                            
14/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
31/01/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
31/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar a MAIARA STREIG SCHMIDT - CPF: *11.***.*04-30 (IMPETRANTE).
 - 
                                            
23/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001516-97.2025.8.08.0000
Silvia Salizett de Sousa
Rubens Mendes Cardoso Filho
Advogado: Eduardo Henrique Silva Cardoso
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 15:37
Processo nº 0000720-46.2021.8.08.0029
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aias Candido da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 03:30
Processo nº 5007911-97.2025.8.08.0035
Cleidimar Braga da Silva
Gabriell Santana Souto
Advogado: Cristiane Pires Severgnini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 15:30
Processo nº 5035791-34.2024.8.08.0024
Leonardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:00
Processo nº 5003954-77.2024.8.08.0050
Maycon Pinto de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Priscylla Teixeira Marques Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 11:56