TJES - 0001038-74.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ERISSON LAURINDO DA SILVA - CPF: *59.***.*28-27 (EXEQUENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ERISSON LAURINDO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0001038-74.2019.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERISSON LAURINDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado (ID 49168703) por ERISSON LAURINDO DA SILVA (EXEQUENTE) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Após a juntada do cálculo de liquidação de sentença (ID 49168706), foi proferido despacho (ID 61427458) determinando a intimação da executada para manifestação.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 62987966), sustentando, em suma, o excesso na execução, haja vista inconsistência nos cálculos, tendo indicado os valores que entende devidos.
Instada a parte exequente, manifestou-se concordando com os valores apresentados pela requerida e pugnou pela homologação destes (ID 63080963), bem como formulou pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30% (trinta por cento).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada apresentou os valores devidos (ID 62987966), tendo a parte exequente manifestado concordância.
Diante disso, não há ponto controverso a ser decidido, impondo-se, assim, sua homologação.
Ante o exposto, e não havendo controvérsia a ser decidida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS e aceitos pela credora, sendo os mesmos discriminados no ID 62987966, tudo nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Registro, por oportuno, que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 283, que "para o cálculo das custas finais será utilizado o valor fixado na sentença condenatória, e nos demais casos utilizar-se-á o valor atribuído à causa na inicial, todos devidamente atualizados até a data da apuração".
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) / Precatórios, tanto para fins de quitação dos valores devidos para a parte exequente (valor principal, com o destaque dos honorários contratuais na proporção de 30%, conforme IDs 62987966 e 63080963), bem como para a advogada constituída nos autos (relativamente aos honorários advocatícios), além das custas e despesas processuais remanescentes, devendo, se necessário, ser solicitado auxílio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais.
Empregadas todas as diligências e não havendo novos requerimentos/pendências, arquivem-se os autos, com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
27/03/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:02
Juntada de Acórdão
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08/08/2024 18:02
Processo Reativado
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10/11/2023 12:53
Baixa Definitiva
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10/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF 2
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10/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:18
Processo Inspecionado
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03/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2023 07:53
Julgado improcedente o pedido de ERISSON LAURINDO DA SILVA (REQUERENTE).
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06/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 20:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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