TJES - 0000081-40.2025.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:27
Juntada de Alvará de Soltura
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05/06/2025 14:19
Julgado procedente o pedido de WEMERSON ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*66-48 (FLAGRANTEADO).
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28/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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11/04/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0000081-40.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: WEMERSON ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667 DECISÃO VISTOS ETC… Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em desfavor de WEMERSON ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, denunciado por ter cometido, em tese, o crime descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Nos ids 62134627 e 62135457 a defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Wemerson Rosa de Oliveira.
Devidamente citado, o acusado apresentou a resposta à acusação no id 64509821, ocasião em que requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, alegando, em síntese, que a mesma é inépta e que não há justa causa para a ação penal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente de violação ao domicílio.
Ao se manifestar no id 63523395, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há o que se falar em rejeição da inicial por inépcia, na medida em que a peça acusatória preencheu todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, eis que expõe de forma clara o fato criminoso, especificando as circunstâncias do caso concreto, além de qualificar o denunciado, classificar o crime e indicar o rol de testemunhas.
No contexto da narrativa dos fatos tal como foi feito pelo Ministério Público, há justa causa para deflagração e prosseguimento da presente ação, ante o forte indício de autoria e materialidade, não havendo que se falar em prejuízo de defesa, bem como de inépcia, seja formal ou material.
De igual forma, não há como acolher a preliminar de falta de justa causa, isso porque só se pode falar em ausência de justa causa para a ação penal quando, pelo exame da simples descrição dos fatos na denúncia, sem necessidade de análise profunda e valorativa dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada a atipicidade flagrante do fato, a ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria ou a extinção da punibilidade.
Em outras palavras, a justa causa só pode ser reconhecida quando demonstrada de plano a falta de probabilidade, ainda que potencial, para a condenação, o que não é o caso dos autos.
Quanto a alegada invasão de domicílio, como é sabido, nos crimes permanentes, tal como o porte, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, está-se diante de situação de flagrante delito.
Conforme consta nos autos, em patrulhamento preventivo, viram o momento em que dois indivíduos correram, sendo que um deles entrou em uma residência.
Na ocasião, ao chegarem próximo ao citado local, os PMES se depararam com o acusado Wemerson, oportunidade em que este se entregou em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor que estava pendente de cumprimento.
Na mesma oportunidade, segundo os Agentes Públicos que participaram da ocorrência, o réu Wemerson revelou onde estavam os materiais ilícitos apreendidos, dentre eles, arma de fogo, balança de precisão, rádio comunicador etc.
Portanto, no presente caso, não se poderia exigir um mandado prévio para os agentes de segurança pública entrar na residência, eis que de fato um crime ocorria ali e a atuação da Polícia está resguardada pela própria Constituição Federal, não configurando a violação de domicílio e, consequentemente, nulidade das provas.
Quanto aos demais argumentos apresentados na resposta acusação, percebo que não se revelam as situações que justificam a absolvição sumária, conforme artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, formulado nos ids 62135457, é assente na jurisprudência que a modificação da medida anteriormente imposta na audiência de custódia deve ser fundamentada em elementos novos que alterem a situação fático-jurídica pretérita.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
LIBERDADE DEFERIDA.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Ainda que a decisão que verse sobre custódia processual tenha natureza cautelar e, por isso, possa ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, deve existir alguma alteração no plano fático que justifique essa modificação. 2.
O instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula conhecida como rebus sic stantibus, o que, ao mesmo tempo que permite a sua alteração caso também sejam alterados os motivos ensejadores, veda a sua revisão pelo julgador caso a situação permaneça a mesma daquela que existia ao tempo do primeiro pronunciamento. 3. É ilegal a decretação de prisão preventiva na fase do inquérito policial sem provocação. 4.
Não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo não pagamento da fiança.
Exclusão da medida cautelar. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170041881, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Data da Publicação no Diário: 06/10/2017).
Analisando o pedido formulado pelo denunciado, entendo que não vieram aos autos nenhum elemento de prova que pudesse modificar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, razão pela qual, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2025, às 16 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Ciente do laudo pericial de exame de arma de fogo e material juntado no id 64004237.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Informações
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Informações
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18/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2025 16:47
Recebida a denúncia contra WEMERSON ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*66-48 (FLAGRANTEADO)
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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