TJES - 5000217-07.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES MARVILA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA MARVILA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:48
Juntada de
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000217-07.2025.8.08.0026 REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES MARVILA, LUCIANA DE SOUZA MARVILA Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO OFÍCIO DO GABINETE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITAPEMIRIM Nº 18/2025 AO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/ES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] DECISÃO/OFÍCIO URGENTE Em apertada síntese, LEANDRO FERNANDES MARVILA relata que teve sua teve permissão para dirigir cassada relacionada ao procedimento EDOCs 2023-C8JMV.
Entretanto, sustenta que a responsabilidade pelas infrações que deram causa à cassação, recai sobre a segunda requerente.
Dessa forma, pretende a concessão de tutela de urgência para suspender a supramencionada penalidade.
Pois bem.
Sem delongas, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida para, tão somente, suspender a penalidade objeto da lide.
Afinal, a probabilidade do direito reflete-se na assunção da segunda requerente, qual seja, LUCIANA DE SOUZA MARVILA sobre a autoria das infrações objeto do litígio (ID 61636485).
Pois bem.
Sem delongas, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida para, tão somente, suspender a penalidade objeto da lide.
Ademais, o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido, sendo que não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o DETRAN/ES suspenda a penalidade aplicada ao autor LEANDRO FERNANDES MARVILA, exclusivamente em relação ao procedimento objeto da lide. 2.
FINALIDADE DO OFÍCIO: Determino que o Diretor-Geral do Detran/ES proceda o cumprimento da ordem judicial, sob pena de eventual responsabilização criminal e adoção de outras medidas voltadas ao cumprimento da ordem, tal como fixação de multa pessoal, prevista no art. 77, §2º, do CPC/15. 3.
CITE-SE o réu, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimado para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. 4.
Paralelamente, intimem-se as partes para dizerem, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente. 5.
Por fim, ao Ministério Público.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012117413495600000054736290 01 - Procuracao - Leandro Fernandes Marvila Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012117413550800000054736305 02 - Procuracao - LUCIANA DE SOUZA MARVILA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012117413594200000054737406 03 - Leandro - CNH Documento de Identificação 25012117413627600000054737412 04 - Luciana- CNH Documento de comprovação 25012117413670600000054737415 05 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25012117413714900000054737416 06 - LEANDRO PROC CANCELAMENTO CNH 1 Documento de comprovação 25012117413755000000054737425 07 - LEANDRO NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Documento de comprovação 25012117413792000000054737426 08 - E-Docs - Processo 2023-C8JMV - P Documento de comprovação 25012117413832900000054737427 09 - Declaracao de responsabilidade real condutor Luciana Documento de comprovação 25012117413875600000054737429 10 - Declaracao Eliciomar Documento de comprovação 25012117413923300000054737440 11 - RECURSO DEF PRÈVIA LEANDRO E-Docs - Processo 2023-C8JMV Documento de comprovação 25012117413959400000054737443 12 - Recurso paradgma Documento de comprovação 25012117414025800000054737444 13 - Recurso paradgma Documento de comprovação 25012117414065000000054737446 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012215104525400000054788679 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012215150947200000054789956 Petição (outras) Petição (outras) 25012315391441800000054875724 Despacho Despacho 25012812554782600000055051294 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012812554782600000055051294 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25022016113100100000056548636 LEANDRO CADASTRO END SIT Documento de comprovação 25022016113120400000056548640 Leandro_Dr.
LVM_250210_100439 Documento de comprovação 25022016113138300000056548641 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25032115582733000000058185065 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
27/03/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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