TJES - 5014443-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5014443-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: B.
G.
D.
S.
M., CAMILA DOS SANTOS RODRIGUES CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: RENATA PEIXOTO SANTOS COSTA - ES16854-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por B.
G. dos S.
M., menor, representado por sua genitora C.
M. dos S.
R., contra a Decisão ID 49466630 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a medida liminar que visava o fornecimento de tratamento fisioterápico pediasuit associado ao medek, conforme indicado pelo médico assistente. É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar que houve a prolação de sentença de mérito (ID 55955198 – autos originários), que julgou improcedente a pretensão autoral.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito na origem, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
27/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:27
Prejudicado o recurso
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12/09/2024 09:51
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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