TJES - 5013341-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013341-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE DE JESUS SANTOS REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário que jamais autorizou.
Lado outro, a ré alegou que realizou a cessação dos descontos, e juntou aos autos um termo de filiação assinado pela Autora. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento que desde 11/2021 está sofrendo descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício previdenciário sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
Lado outro, a ré alegou em sua contestação que realizou a cessação dos descontos e juntou um termo de filiação com a assinatura da Autora, a qual concorda com os descontos a serem realizados.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o termo de filiação de ID 56943421 foi firmado entre UNIBRASIL PREV e a Autora, sendo que a presente demanda se dá por descontos realizados pela Ré UNIBAP.
A dedução de valores diretamente do benefício previdenciário da autora, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De acordo com os extratos anexados no ID 52349016, a autora comprovou os descontos alegados.
Assim, deve a ré reembolsar o autor nos valores descontados em dobro, no importe de R$ 2.779,90.
Em relação aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, é cabível indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ADESÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A recorrente não trouxe para os autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações do recorrido, não colacionando sequer o termo de adesão pelo associado e a autorização para cobrança, não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.
Restou inconteste na presente demanda que os descontos foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do apelado, e possuindo tais verbas natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, consoante precedentes desta Corte, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista/recorrido. 3 .
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que ele deve ser fixado com cautela e prudência, analisando caso a caso, bem como levando em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, sua situação econômica, bem como a da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento.
Neste contexto, entendo que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências e, ainda, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os julgados deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50339203920198090016 BARRO ALTO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Barro Alto - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)) Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício da autora sem seu consentimento.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), notadamente diante do considerável lapso temporal em que a parte autora foi submetida aos descontos indevidos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 2.779,90 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito da autora de comprovar os descontos realizados após o ajuizamento até a efetiva cessação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 52433845.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 22:09
Processo Inspecionado
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23/06/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARILENE DE JESUS SANTOS - CPF: *25.***.*92-22 (REQUERENTE).
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16/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013341-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE DE JESUS SANTOS REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65941242.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:40
Processo Inspecionado
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31/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:52
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2024 08:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:30 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 06:14
Conclusos para decisão
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10/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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