TJES - 5009583-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:46
Decorrido prazo de THAYS MARTINS FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:46
Decorrido prazo de FELIPE POLEZE GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2025 02:31
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 01/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:31
Decorrido prazo de THAYS MARTINS FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:31
Decorrido prazo de FELIPE POLEZE GONCALVES em 01/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:45
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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22/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/08/2025 08:13
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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17/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009583-04.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE POLEZE GONCALVES, THAYS MARTINS FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR FAGUNDES SILVA - ES35057 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 75078326, no prazo de 10 (dez) dias. 13 de agosto de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
13/08/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009583-04.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE POLEZE GONCALVES, THAYS MARTINS FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR FAGUNDES SILVA - ES35057 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos e se lhes nega provimento, pois índice de correção monetária e juros serão objeto de analise em eventual fase de cumprimento de sentença.
Aliás, a matéria já regulada em lei (artigo 406 do Código Civil).
Intimem-se e em caso de eventual recurso inominado cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: FELIPE POLEZE GONCALVES Endereço: Rua Filipinas, 6, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-672 Nome: THAYS MARTINS FERREIRA Endereço: Rua Filipinas, 6, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-672 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
15/07/2025 10:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 12:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 12:55
Decorrido prazo de THAYS MARTINS FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 12:55
Decorrido prazo de FELIPE POLEZE GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009583-04.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE POLEZE GONCALVES, THAYS MARTINS FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR FAGUNDES SILVA - ES35057 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE POLEZE GONCALVES e THAYS MARTINS FERREIRA (assistidos por advogado particular) em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual alegam que a segunda demandada, durante o cumprimento de ordem de serviço, procedeu com a perfuração da calçada, de forma a romper a tubulação, com a ressalva de que foi advertida sobre a presença de hidrômetros e a caixa de esgoto.
Dessa forma, a residência dos autores permaneceu sem água entre o período de 13/03 e 17/03, problema grave na estrutura do poste e sem manutenção da rede de esgoto, razão pela qual postulam a obrigação de fazer (conserto na rede de energia, de esgoto e de água) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, ao passo que, se constatada falha na prestação de serviço, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, até porque se origina da Teoria do Risco Administrativo, de forma que responde, independentemente, de culpa pela reparação de danos causados ao consumidor, em especial, no que se refere à suposta ausência de reparo na tubulação (de água e de esgoto).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - VAZAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - ART. 22 DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
A relação estabelecida entre os usuários e a empresa concessionária de serviços de fornecimento de água e serviços de esgoto é de consumo, logo é de uma clareza hialina a aplicabilidade dos dispositivos do CDC ao caso, pois se pretende discutir contrato, no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços na qualidade de destinatário final que tem o direito à prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral, e do outro a figura do fornecedor, aquele que desenvolve atividade de comercialização destes mesmos produtos e serviços (art. 2º c⁄c art. 3º e § 2º do CDC). 02.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, o fornecedor do serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, independente de culpa.
Precedentes. 03.
São serviços públicos de natureza essenciais O fornecimento dos serviços de disponibilização de água e tratamento de esgoto, que devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e continuamente, ou seja, não podem ser interrompidos, sendo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, destas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, nos termos do art. 22, caput e parágrafo único do CDC. 04. É direito básico do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo ante a constatação de sua vulnerabilidade.
Ademais, é impossível atribuir ao consumidor o ônus de comprovar que a prestação do serviço contratado ocorreu com destreza e sem falhas no sistema, porquanto parte hipossuficiente tecnicamente na relação de consumo, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Precedentes. 05.
Se uma das atividades exercidas pela concessionária de serviço público não é cumprida e o serviço não é prestado em sua plenitude, mesmo havendo contraprestação devidamente paga pelo consumidor, deve ela indenizar pelos prejuízos causados pela má prestação de serviço, sob pena de ofensa ao sinalagma contratual, bem como à proibição legal de enriquecimento ilícito da fornecedora. [...] (TJES, Classe: Apelação/Reexame Necessário, *21.***.*16-94, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 10/02/2015) (ver inteiro teor).
Igualmente, afasta-se a preliminar de ausência de documentos essenciais, pois a instrução da inicial com documentos aptos e idôneos de firmar a tese autoral, é questão pertinente ao mérito e assim será analisada.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da primeira demandada a tese de que a EDP (também integrante do polo passivo), no exercício das suas atividades de instalação do poste de energia elétrica, acabou por danificar a calçada do imóvel dos requerentes, inclusive, à parte referente ao abastecimento de água e à caixa de esgoto, sendo que prontamente efetuou os reparos de sua responsabilidade, a saber, na rede de água e de esgoto.
Já a segunda demandada, por sua vez, alega que a ordem de serviço em questão, se refere à intervenção técnica programada, a fim de entender o interesse público, por meio da instalação do sistema BT Zero, nos moldes da Resolução 1000/2021 da ANEEL, no entanto, houve um incidente, quando da perfuração da calçada, sendo os consertos efetuados em 26/03/2025.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar como ponto incontroverso da demandada a ocorrência de acidente técnico não intencional, quando da tentativa da EDP (segunda ré) em proceder com a instalação do sistema BT Zero, o que ocasionou problemas no poste de energia elétrica, no abastecimento de água e no sistema de esgoto (esses dois últimos, de responsabilidade da primeira demandada).
Isto posto, há de se ponderar que ambas as demandadas alegam a realização das diligências cabíveis, no que se refere aos consertos elencados, o que não foi impugnado pelos requerentes, na verdade, em sede de réplica, esses apenas e tão somente se manifestaram quanto à demora para a efetuação dos reparos, razão pela qual se extingue o pedido de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse viés, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo a dano moral in re ipsa, há de se ponderar que a situação vivenciada pelos demandantes ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor, sobretudo, por se tratar de responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Administrativo), de modo que a inércia das requeridas fez com que os autores fossem privados de serviços essenciais e os transtornos decorrentes da perfuração da calçada, inclusive, por período superior a 72 horas, razão pela qual condena-se as demandadas, solidariamente, a pagarem a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registra-se, por oportuno, que quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa Selic (Id. 67293003 - pág. 05), pois as alterações providas pela Lei nº 14.905/24, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, serão analisadas em sede de eventual cumprimento de sentença/acórdão..
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagarem a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FELIPE POLEZE GONCALVES Endereço: Rua Filipinas, 6, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-672 Nome: THAYS MARTINS FERREIRA Endereço: Rua Filipinas, 6, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-672 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE POLEZE GONCALVES - CPF: *25.***.*22-57 (REQUERENTE) e THAYS MARTINS FERREIRA - CPF: *35.***.*94-64 (REQUERENTE).
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20/05/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009583-04.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE POLEZE GONCALVES, THAYS MARTINS FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR FAGUNDES SILVA - ES35057 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
14/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:38
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009583-04.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE POLEZE GONCALVES, THAYS MARTINS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR FAGUNDES SILVA - ES35057 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, até porque o pedido é formulado de maneira genérica, sem objetividade e não se pode determinar a 'adoção de medidas necessárias para garantir a instabilidade do poste de energia'.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias (com apoio da Secretaria do Juízo), com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032422205232700000058314368 CNH Thays Documento de comprovação 25032422205253400000058314371 PROCURACAO_-_Felipe_e_Thays_assinado Documento de comprovação 25032422205275800000058314372 Comprovante de residência - EDP Documento de comprovação 25032422205291900000058314374 FATURA -Cesan Documento de comprovação 25032422205315800000058314375 Fotos - Dano à calçada - Poste - Rompimento do cano de água e esgoto Documento de comprovação 25032422205335200000058314376 WhatsApp Video 2025-03-21 at 09.06.12 Documento de comprovação 25032422205361900000058314377 WhatsApp Video 2025-03-24 at 15.00.18 Documento de comprovação 25032422205426900000058314378 CNH- Felipe Documento de Identificação 25032422205537100000058314379 Fotos de comprovação - Poste - calçada Documento de comprovação 25032422205555900000058314382 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032510203697200000058328240 SERRA, 25/03/2025 Requerente: Nome: FELIPE POLEZE GONCALVES Endereço: Rua Filipinas, 6, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-672 Nome: THAYS MARTINS FERREIRA Endereço: Rua Filipinas, 6, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-672 Requerido(a): Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
DOMINGOS PERIM, 1301, PROVIDENCIA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 -
26/03/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 10:24
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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