TJES - 5001585-02.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001585-02.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANCIO PISSAIA & CIA LTDA - EPP REU: LUCIANO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação.
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizado em 14/12/2022, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: A) Reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia), bem como demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo.
No caso em tela, verifica-se um esforço contínuo, mas infrutífero, para a citação do réu: 1.
A ação foi proposta em 14/12/2022. 2.
O primeiro Mandado de Citação (Id 27164427) foi expedido em 28/06/2023, porém, a certidão de cumprimento (Id 37179232), juntada em 29/01/2024, atestou que o mandado foi devolvido com a informação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO". 3.
Diante disso, a parte autora, diligentemente, requereu busca de novo endereço via SNIPER (Petição - Id 43493728, de 20/05/2024), o que foi deferido pelo Despacho (Id 49879559) de 02/09/2024. 4.
O relatório do SNIPER (Id 49879579), de 02/09/2024, indicou um novo endereço.
Contudo, o Mandado de Citação (Id 56101765) expedido para esse endereço em 09/12/2024 retornou com a informação de "PESSOA DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO", conforme certidão (Id 56729324) de 18/12/2024. 5.
A última manifestação da parte autora, em 14/04/2025 (Petição - Id 67168426), embora demonstre continuidade na busca pela citação, ao requerer a citação por WhatsApp, apenas reforça a exaustão das vias convencionais.
B) “Janelas” de tempo morto, que desbordam dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII).
No caso em exame, desde o ajuizamento em 14/12/2022, o processo se arrasta há mais de dois anos e sete meses sem a concretização do ato mais elementar, qual seja, a citação da parte ré.
Este longo período de inefetividade na formação da relação processual, apesar das diligências da parte autora, demonstra a inadequação da causa ao rito sumaríssimo e a impossibilidade de seu prosseguimento sob as normas dos Juizados.
C) Inação patente da parte ré ou a impossibilidade de seu acesso aos autos, reveladora da perda de interesse do processo em si em progredir sob a égide dos Juizados.
A impossibilidade de localização da parte requerida para citação, mesmo após exaustivas tentativas, leva à conclusão de que o processo não pode se desenvolver validamente neste rito.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: "A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126).
Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 14/12/2022 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu há 14/04/2025 (Id 67168426).
A contar da propositura da demanda até a presente data, o intervalo é de mais de dois anos e sete meses sem a efetivação da citação da parte ré.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela impossibilidade de citação da parte ré no rito dos Juizados) e VI (ausência de interesse processual pela inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a citação da parte adversa), do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LUCIANO PEREIRA Endereço: Recreio, Sn, (27) 99892-2773., Zona Rural, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
10/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação via correios.
-
07/07/2025 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/07/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANCIO PISSAIA & CIA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001585-02.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANCIO PISSAIA & CIA LTDA - EPP REU: LUCIANO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca do Mandado devolvido, ID. 56729324, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANTA TERESA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/12/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:54
Expedição de Mandado - citação.
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
30/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:12
Expedição de Mandado - citação.
-
09/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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