TJES - 5007844-48.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007844-48.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TITANIUM REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581, MARYANA DA SILVA SANTOS - ES28360 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 DECISÃO Diante da decisão proferida nos autos do AI 5006144-32.2025.8.08.0000, houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, para sobrestar a remessa dos autos em razão da incompetência, até pronunciamento final daquela Corte.
E assim o faço, razão pela qual decreto a suspensão deste processo, pelo prazo de 6 meses (ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário da instância superior).
Deve o Cartório cadastrar o prazo de 28 de outubro de 2025 como limite para esse sobrestamento, movimentando-se o sistema PJe com o que for relevante para o refletir.
Com o advento desse último prazo (ou comunicação de decisão diversa da instância superior), voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 20:38
Processo Inspecionado
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28/05/2025 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE SOARES OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARYANA DA SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TITANIUM em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007844-48.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TITANIUM REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581, MARYANA DA SILVA SANTOS - ES28360 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 DECISÃO Trata-se de ação manejada por Condomínio do Edifício Titanium em face de consigaz Distribuidora de Gás objetivando a rescisão do contrato pela falha na prestação dos serviços; declaração de abusividade de cláusulas contratuais e inexigibilidade do débito de R$78.131,12; condenação ao pagamento de multa compensatória de R$480,00 e indenização por danos morais na ordem de R$15.000,00 ou, subsidiariamente a abusividade de cláusula contratual e redução da multa penal.
Custas iniciais quitadas, conforme certidão de ID 63837589.
Contestação foi apresentada no ID 37555996, afirmando ser incompetente o juízo pela existência de cláusula de eleição de foro; sustenta que quem deu causa ao descumprimento contratual foi a autora e não há abusividades a serem reconhecidas; não há nos morais e não há pressuposto para readequação da multa contratual.
Réplica no ID 43142426 Especificação de provas pela autora, no ID 47560063.
Eis a sinopse do essencial.
Passo, inicialmente, à providência do art. 357, inciso I do CPC, a fim de enfrentar as questões processuais postas pela requerida em contestação.
Conforme se vê dos autos, a requerida alega a incompetência territorial do feito, sob a justificativa de que o contrato formalizado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram o Foro da Comarca de Cariacica/ES para processar ações oriundas do negócio jurídico.
Nesse ínterim, há de se fazer uma conexão com a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.
Isto porque, alega a requerida ser inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, fator determinante para indicar o foro competente.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, há a existência de um instrumento jurídico entre as partes, cujo objeto é o fornecimento de gás liquefeito de petróleo.
Ocorre que, o que motivou o ajuizamento da demanda neste Juízo foi a defesa, pela parte autora, da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, o que, todavia, reputo indevido.
No caso vertente, não compreendo ter existido uma relação de consumo senão uma relação meramente contratual, consubstanciada na aquisição, pela requerente, de serviços fornecidos pela requerida.
Neste particular, em que pese a parte autora tenha utilizado dos serviços como destinatário final, representando os interesses de seus condôminos, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (TJES, CC n.º 5013221-29.2024.8.08.0000).
Nos termos do entendimento do STJ, é aplicável a teoria finalista mitigada nas hipóteses em que exsurge presente uma vulnerabilidade técnica, possibilitando a incidência da legislação consumerista (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ), o que, contudo, não vislumbro na espécie.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, pois, a querela não está vincada na vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes e sim na averiguação da existência ou não do inadimplemento contratual pela requerida.
Portanto, a relação é contratual com paridade entre as partes, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática que faça atrair à relação a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação notadamente paritária.
No caso vertente, não visualizo qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Inaplicável, pois, os regramentos do diploma consumerista.
Ainda, no particular, aplicável o entendimento do TJES, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente” (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.). 2.
A jurisprudência do c.
STJ admite a invalidação de cláusula de eleição de foro caso se verifique a hipossuficiência de uma das partes que implique dificuldade do acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes. 3.
No caso, não se verifica a hipossuficiência do autor, porque (i) o foro de eleição é o de Vila Velha/ES, enquanto o domicílio do Agravante é o de Serra/ES, ambos integrantes da Comarca da Capital, (ii) trata-se de processo eletrônico, o que facilita sobremaneira o acesso à justiça; e (iii) não está demonstrada a disparidade de capacidade técnica entre as partes litigantes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES.
Data: 29/Jul/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, AI n.º 5003280-89.2023.8.08.0000).
Ademais, o art.421-A do CC presume paritários e simétricos os contratos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, de maneira que, inexistindo tais dados no caso vertente, inaplicável a incidência do CDC à espécie.
Partindo dessa premissa, resta caracterizada a incompetência territorial, uma vez que, aplicando-se ao caso a regra geral do CPC (art. 46), a presente ação deve ser ajuizada no Foro de Eleição previsto no contrato.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e decreto a incompetência deste Juízo para atuar nestes autos, determinando a sua remessa ao Juízo competente da Comarca de Cariacica/ES Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 13:34
Declarada incompetência
-
25/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 01:13
Decorrido prazo de KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/01/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
12/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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