TJES - 5024514-22.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5024514-22.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA, GABRIELA ROCHA BOZZI CONHOLATO, GLAUCIO ROGERIO GUIMARAES BOZZI, SANDRA SUELI DA ROCHA SILVA INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Cuida-se o presente de cumprimento de sentença proferida em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), sendo que a referida parte Executada encontra-se em recuperação judicial deferida em 31/08/2023, nos autos da ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo incompetente o presente o juízo para processamento da execução.
Nesse contexto, o feito foi sentenciado e autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora para fins de habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
Em consonância com a Lei nº 11.101/2005, o valor atualizado do crédito será até a data do pedido de recuperação judicial, o que neste caso é dia 31/08/2023, nos termos do seu art. 9º, inciso II, que assim dispõe: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)” Em resumo, os termos iniciais de juros e correção obedecem as regras da legislação supracitada, ficando os valores restritos ao determinado na sentença sem qualquer atualização, bem como não incidem multas e as disposições do art. 523 e seguintes do CPC, para a situação aventada.
Nesse sentido a jurisprudência é uníssona: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
ATUALIZAÇÃO.
DATA DO PEDIDO.
INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEI 11.101/2005 . 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, com atualização monetária até a data do requerimento. 2.
O inciso II do artigo 9º da Lei 11 .101/2005, dispõe: ?A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)?. 3.
O escopo da referida norma legal é conferir tratamento igualitário a todos os créditos sujeitos ao concurso de credores, sejam eles oriundos de títulos judiciais ou extrajudiciais, visando à formação harmoniosa do quadro geral de credores, à manutenção dos interesses da coletividade e o soerguimento da empresa. 4 .
A partir da propositura da ação de recuperação judicial, inaugura-se um novo regramento para a liquidação e pagamento das dívidas. 5.
A certidão para habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação judicial deve ser expedida com o valor do débito atualizado até a data do pedido de recuperação, em observância ao disposto no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005 . 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07267307420198070000 DF 0726730-74.2019 .8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - FALÊNCIA.
O art. 9º, II, da Lei 11.101/05, que estabelece que correção do crédito será até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não impede sua atualização posterior e a incidência de juros. (TRT-3 - APPS: 00912009120055030006 MG 0091200-91.2005.5.03 .0006, Relator.: Marco Tulio Machado Santos, Data de Julgamento: 06/09/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/09/2021.) Desta feita, determino o desentranhamento da certidão já expedida em id 52412477 e sua invalidação, bem como defiro a expedição de nova certidão de crédito com o valor atualizado conforme recuperação judicial deferida em 31/08/2023.
Intimem-se as partes para ciência.
Oficie-se a Administração Judicial (Paoli Balbino & Balbino, endereço Av.
Brasil, 1666 - 13º andar - Bairro Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP 30140-004) sobre a retificação da certidão, conforme requerido pela Executada em id 53967514.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:42
Processo Reativado
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (INTERESSADO), GABRIELA ROCHA BOZZI CONHOLATO - CPF: *08.***.*21-00 (INTERESSADO), GLAUCIO ROGERIO GUIMARAES BOZZI - CPF: *50.***.*41-68 (INTERESSA
-
18/09/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRA SUELI DA ROCHA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO ROGERIO GUIMARAES BOZZI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA BOZZI CONHOLATO em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 17:14
Processo Reativado
-
22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), GABRIELA ROCHA BOZZI CONHOLATO - CPF: *08.***.*21-00 (AUTOR), GLAUCIO ROGERIO GUIMARAES BOZZI - CPF: *50.***.*41-68 (AUTOR), RODRIGO CONHOLA
-
03/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SANDRA SUELI DA ROCHA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:10
Decorrido prazo de GLAUCIO ROGERIO GUIMARAES BOZZI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:09
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA BOZZI CONHOLATO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELA ROCHA BOZZI CONHOLATO - CPF: *08.***.*21-00 (AUTOR), GLAUCIO ROGERIO GUIMARAES BOZZI - CPF: *50.***.*41-68 (AUTOR), RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - CPF: *99.***.*64-05 (AUTOR) e SANDRA SUELI DA ROCHA SILVA -
-
19/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 11:13
Expedição de citação eletrônica.
-
30/08/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELA ROCHA BOZZI CONHOLATO - CPF: *08.***.*21-00 (AUTOR), GLAUCIO ROGERIO GUIMARAES BOZZI - CPF: *50.***.*41-68 (AUTOR), RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - CPF: *99.***.*64-05 (AUTOR) e SANDRA SUELI DA ROCHA SILVA - C
-
30/08/2023 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026797-42.2024.8.08.0048
Dentsclean Clinica Odontologica LTDA
Elias de Castro Francisco
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 12:35
Processo nº 0002098-34.2021.8.08.0030
Fundacao Renova
Luzia Bueloni Perovani
Advogado: Rodolfo Perini Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 5002207-69.2025.8.08.0014
Jose Carlos Alves Rodrigues
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Kaio Acacio Bassetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 09:24
Processo nº 5001975-75.2021.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andre Araujo Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 15:25
Processo nº 5015781-48.2024.8.08.0030
Leidineia Dias Lira Malegoni
Pardal Auto Mecanica e Eletrica LTDA
Advogado: Djhordan Gomes de Souza Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 17:14