TJES - 5033094-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033094-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MARIA MARIM REQUERIDO: PATRICIA CARDOSO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MARIA MARIM - ES32722 Advogado do(a) REQUERIDO: PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: PATRICIA CARDOSO SANTOS, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 66456240, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
06/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5033094-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MARIA MARIM REQUERIDO: PATRICIA CARDOSO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MARIA MARIM - ES32722 Advogado do(a) REQUERIDO: PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881 PROJETO DE SENTENÇA Defiro Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulados pelas partes Termo de Audiência ID 46491403.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega na qual a parte autora pleiteia a restituição de valor emprestado à ré, no montante de R$ 1.353,44 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado e corrigido com juros legais.
Alega a autora que, em 17/11/2021, emprestou à ré a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sem formalização de contrato escrito, tendo como base a relação de amizade e confiança entre as partes.
No entanto, passados 24 meses, a requerida não efetuou o pagamento do valor acordado, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando inexistência de obrigação contratual e questionando a prova do empréstimo.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A presente demanda encontra-se sob a competência do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95, por se tratar de causa de menor complexidade.
No mérito, o pedido da parte autora não merece prosperar.
O contrato de empréstimo, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, exige a prova da transferência dos valores da parte mutuante para a parte mutuária.
No presente caso, a autora não apresentou documento escrito ou outro meio de prova suficiente que comprove a relação jurídica de mútuo, restando apenas sua alegação verbal e troca de mensagens que não são conclusivas quanto à obrigação de pagamento por parte da ré.
Nos Juizados Especiais, embora seja possível a utilização de provas mais simples e informais, é necessário que a parte requerente demonstre de forma clara o seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não restou comprovada a existência de obrigação de pagamento por parte da requerida, não havendo elementos que permitam a condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: LUCIANA MARIA MARIM Endereço: Rua José Luiz Gabeira, 170, apt 803, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 # Nome: PATRICIA CARDOSO SANTOS Endereço: Rua Professor Irineu Fraga Neves, 48, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-812 -
26/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 07:01
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA MARIA MARIM - CPF: *23.***.*68-68 (AUTOR).
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15/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 20:11
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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