TJES - 5008767-65.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ELIO HARTUIQUE FILHO - CPF: *07.***.*72-94 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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09/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5008767-65.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Elio Hartuique Filho, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 5.975,62 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 46715834, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 56114728).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (ID 39254951).
A parte autora reiterou o pedido de habilitação nos termos da petição inicial (ID 55483632). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 5.975,62 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor de Elio Hartuique Filho, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
27/03/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de ELIO HARTUIQUE FILHO - CPF: *07.***.*72-94 (REQUERENTE).
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10/12/2024 05:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:40
Decorrido prazo de ELIO HARTUIQUE FILHO em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 13:10
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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23/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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