TJES - 5004515-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004515-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por USINA PAINEIRAS S/A., contra decisão de Id nº 40374676, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES que, nos autos da ação de anulatória em face do IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pleito liminar formulado pela agravante, oportunizando a parte contrária se manifestar nos autos.
Em suas razões (petição Id nº 7973832) sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada não fez qualquer juízo de valor, nem analisou nenhuma tese, negando a tutela com conteúdo genérico, que se “encaixaria”, contrariando dispositivos legais, em qualquer processo.
Assevera que há nos autos elementos que não apenas evidenciam, como comprovam a probabilidade de seu direito.
Alega, ainda, questões referente a existência de sentença criminal absolutória, a responsabilidade subjetiva, a prescrição, a nulidade da intimação por edital e do auto de infração e outros pontos.
Decisão de Id nº 8055193, indeferiu o pedido de tutela recursal.
Contrarrazões de Id nº 10634744, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público de Id nº 12497460, opinando pela intimação da parte recorrente para se manifestar acerca de eventual perda do interesse recursal.
A parte agravante compareceu no Id nº 12939486, requerendo a desistência do recurso, ante a ausência de ausência de interesse recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir, MONOCRATICAMENTE, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível.
Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
A garantia ao exercício recursal compreende natureza potestativa, de modo que, assim como não se pode obrigar a parte a se insurgir contra determinada providência judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação preteritamente manifestada.
Interpretando o mencionado dispositivo legal, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: […] quem recorre está impugnando uma decisão que não lhe favorece.
A decisão que existe é favorável à outra parte.
Portanto, quem desiste de recurso desiste de um caminho para melhorar a própria situação, e passa, a partir daí, a prevalecer a decisão que favorece o outro.
Por isso, o outro não precisa ser ouvido. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1476).
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou . 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627; Proc. 2009/0081679-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; J. 16/11/2010; DJ. 26/11/2010).
De tal não dissentiu este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em arestos elucidativos, debruçados sobre a problemática em tela, assentou o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO HOMOLOGADO. 1. - O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, direito que pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. 2. - Desistência recursal homologada ante o disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil ¿.(TJES, Agravo de Instrumento nº *31.***.*00-42, Relator: Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, J. 22/02/2011, DJ. 11/03/2011).
Apelação Cível.
Medida cautelar.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO. É cediço que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, podendo este direito ser exercido até momento imediatamente anterior ao julgamento (STJ - REsp 433.290-PR-AgRg).
A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação.
O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158 parágrafo único), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque este é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição. (TJES, Apelação, *40.***.*87-32, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, J. 13/05/2008, DJ. 16/06/2008).
Ante o exposto, sendo despiciendas outras considerações, MONOCRATICAMENTE, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL exarada no petitório de Id nº 12939486, descritivo da perda superveniente do objeto do feito, para NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/04/2025 09:57
Juntada de Petição de desistência do recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004515-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628-A DESPACHO 01.
Considerando o Parecer ID n° 12497460, intime-se a parte agravante se manifestar quanto à eventual perda do interesse recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação da parte agravante, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para regular intervenção. 03.
Tudo feito, conclusos.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
25/03/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:37
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:46
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:38
Decorrido prazo de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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15/04/2024 18:43
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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15/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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