TJES - 5003714-31.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2025 00:09 Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025. 
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                                            04/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
 
 Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003714-31.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA MELO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MECENAS ALVES - ES3617 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
 
 De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
 
 Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
 
 Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
 
 No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, aposentada, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
 
 Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
 
 VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
 
 Após o decurso do prazo, certifique-se.
 
 Ao final, venham conclusos os presentes autos.
 
 Diligencie-se.
 
 MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
 
 MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO
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                                            26/03/2025 15:54 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            28/02/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 12:33 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 
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                                            05/11/2024 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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