TJES - 5021220-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO - CPF: *96.***.*39-68 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5021220-58.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista, movida por Antônio Claudio Gaigher Filho em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega que foi admitido pelo requerido em 31/01/2023, para exercer a função de Supervisor em Escola Estadual, sendo que, no dia 07/06/2023, após apresentar diversos problemas de saúde, foi demitido sem justa causa.
Pois bem.
Analisando os autos, constato a ocorrência de litispendência, haja vista que a presente possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação que tramita neste Juizado, registrada sob o nº 5016202-56.2024.8.08.0024, tendo sido distribuída em 22/04/2024.
Vale salientar, por oportuno que, embora o polo passivo da presente demanda seja diferente daquele que consta no processo acima mencionado, verifica-se que que apenas houve um equívoco do autor no registro no sistema PJe, principalmente considerando que a SEGER é órgão público não dotado de personalidade jurídica própria, sendo certo que o Estado do Espírito Santo responde pelas ações eventualmente ajuizadas contra o referido setor.
Deste modo, considerando tratar-se de reprodução idêntica de demanda que se encontrava em trâmite neste juizado, a presente ação não deve prosseguir.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
27/03/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:49
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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