TJES - 5010878-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (EMBARGANTE) e LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EMBARGADO).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010878-56.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO EMBARGADO: LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO (ID 52201187), alegando omissão na sentença proferida no (ID 13310284 - fl. 106 integrada pelo decisum de ID 50819756, no que tange à sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no ID 50819756 já reconheceu a suspensão das verbas, restando apenas omissão no dispositivo quanto à incidência dos honorários advocatícios.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, diante da existência de omissão, DOU PROVIMENTO, para suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela embargante, na forma do artigo 98, §3° do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 106 e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:20
Decorrido prazo de LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:36
Processo Inspecionado
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11/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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